9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-23.2016.404.7107 RS XXXXX-23.2016.404.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo.
2. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento.
3. Honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. 4. A isenção do pagamento de custas pela União e suas autarquias nas causas que tramitam na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96) não se aplica às hipóteses de ressarcimento de custas despendidas pela parte adversa, as quais devem ser ressarcidas em casos como o presente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.