5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 5001391-04.2016.404.7207 SC 5001391-04.2016.404.7207
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
15 de Fevereiro de 2017
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. CEF. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA.
Considerando a superveniência da Lei nº 12.202/2010, tanto o FNDE como a CEF devem integrar o pólo passivo da ação. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. A inércia dos responsáveis pela gestão do FIES em disponibilizar o meio adequado de solicitação da extensão do período de carência pelo prazo da residência médica resulta na cobrança indevida das parcelas do financiamento ao fim do prazo inicialmente previsto no contrato.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.