29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5006084-84.2017.404.0000 5006084-84.2017.404.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
20 de Fevereiro de 2017
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Decisão
A ação visa à liberação de veículo apreendido em razão do transporte de mercadorias descaminhadas. A providência administrativa tem por objetivo a fiscalização tributária, de modo que a competência para julgar o recurso é de uma das Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal. Nesse sentido: O Plenário desta Colenda Corte já assentou o entendimento de que compete à Primeira Seção (1ª e 2ª Turmas) conhecer dos recursos concernentes à aplicação de pena de perdimento de bens, dada a natureza fiscal das questões a ela relacionadas (Questão de Ordem incidente sobre as Apelações Cíveis nºs. 96.04.04793-0 e 96.04.04794-9). Redistribua-se o feito.