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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 5007185-49.2015.404.7107 RS 5007185-49.2015.404.7107
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
15 de Março de 2017
Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE UNIÃO E FNDE.
1. O FNDE é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a UNIÃO em ação que se discute restituição de indébito de contribuições para o salário-educação.
2. Cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação a título de salário-educação que lhe foi destinado (99% do valor arrecadado) e, à União, o valor restante.
3. Mantida a sentença recorrida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.