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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO : APELREEX 0025298-30.2014.404.9999 RS 0025298-30.2014.404.9999
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
19 de Abril de 2017
Relator
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE. VALOR EXÍGUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exíguo valor da pensão por morte recebida pela autora não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência de maneira digna.
4. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.