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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5002887-83.2016.404.7105 RS 5002887-83.2016.404.7105
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
25 de Abril de 2017
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO.
- A Lei nº 6.830/80, no seu art. 16, § 1º, possui previsão expressa no sentido de que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
- É inaplicável à espécie o disposto no art. 914 do NCPC, pois a aplicação do Código Processual Civil aos executivos fiscais é subsidiária.
- Constatada a inexistência de qualquer garantia do juízo, inadmissível a oposição de embargos à execução fiscal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que incumbe à parte executada o ônus da juntada da cópia do processo administrativo, em razão da presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, não incorrendo a sentença ao extinguir a demanda, em face da solicitação para que o juízo determinasse ao apelado a juntada do processo administrativo, em afronta ao direito constitucional da ampla defesa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.