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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Mandado de Segurança (Turma): MS XXXXX-50.2017.404.0000 5022143-50.2017.404.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa

Decisão

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO TARCISO OKAMOTTO e FERNANDO AUGUSTO FERNANDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que, nos autos da Ação Penal nº XXXXX-94.2016.4.04.7000/PR, determinou que seria vedado o ingresso com aparelhos celulares na audiência de 10/05/2017. Sustentam os impetrantes que atualmente o aparelho celular é instrumento de trabalho de todos os advogados e que a realização dos atos judiciais não pode deixar os representantes dos réus incomunicáveis. Dizem que a utilização dos celulares como ferramenta profissional torna-os invioláveis. Argumentam que, no contexto explicado, torna-se inaplicável a regra contida em norma da Corregedoria Regional da Justiça Federal. Postularam a concessão de medida liminar para assegurar o acesso do advogado do impetrante com telefone celular para este e demais atos processuais. Ao final, a concessão da segurança. É o relatório. Decido. 1. Primeiramente, esclareço que passo a examinar o feito somente agora, tendo em vista que a impetração ocorreu às 14:22 horas, posteriormente ao início da sessão de julgamentos da 8ª Turma deste Tribunal realizada nesta tarde, o que impediu a apreciação em momento anterior. De todo o modo, tendo optado os impetrantes por impugnar a decisão de primeiro grau somente após iniciada a audiência, assumem eles o ônus pela demora na obtenção de provimento liminar. Veja-se que, apesar de não constar nos autos de origem a confirmação da intimação da defesa - sobretudo em razão das particularidades do processo eletrônico (art. , § 3º da Lei nº 11.419/2006)-, é inegável que a defesa teve ciência da determinação do juízo e acesso à decisão pelo site da Justiça Federal/PR com tempo hábil para a impetração, como registra o documento juntado à inicial (evento 1- DEPDECPART3), com data de impressão em XXXXX-5-9, ou seja, impresso em 09/05/2017). Feito tal esclarecimento, prossigo com o exame do pedido liminar. 2. Segundo a redação do art. da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. Direito líquido e certo a que se refere a lei é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e a liquidez possam ser aferidas de plano, independentemente de instrução. Assim, é possível o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, conforme autorizado pelo art. , III da Lei nº 12.016/2009, que diz: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Nada obstante a possibilidade de intervenção cautelar do juízo recursal, não basta apenas que o direito invocado seja plausível; exige-se também que eventual indeferimento de liminar para suspender o ato atacado acabe por tornar vazia a concessão da ordem diante da impossibilidade de reversão de efeitos. Ou seja, são requisitos cumulativos, de maneira que a ausência de um deles, desautoriza a suspensão do ato impugnado. 3. Em face de tais premissas e nos limites do pedido liminar, não vejo razões para deferir a medida. Em que pese a decisão de primeiro grau ter efeitos imediatos no ato hoje realizado, não se pode concluir, já neste momento, ser ilegal o Provimento da Corregedoria-Regional da 4ª Região que ampara a decisão de primeiro grau. No ponto, assim anotou a autoridade coatora na decisão de 08/05/2017: 4. Dispõe o art. 296 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: "Art. 296. Durante os trabalhos da audiência, os Juízes deverão adotar as medidas necessárias para evitar a captação sonora ou audiovisual, salvo na hipótese de concordância das partes e sempre de modo a não prejudicar o normal desempenho da função jurisdicional." Em vista do ali exposto e de experiência negativa anterior em outra ação penal, na qual conteúdo de depoimento de acusado foi transmitido para veículos de imprensa antes mesmo do fim da audiência, informo às partes, MPF, Assistente de Acusação e Defesas, que será vedado o ingresso, em 10/05/2017, na sala de audiência com aparelhos celulares. Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas. Não vejo flagrante ilegalidade no provimento da Corregedoria-Geral que permitisse o deferimento de liminar. Compete privativamente aos Tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva (art. 96, I, b da Constituição Federal). Além disso, dispõe o art. 7.727/89, que funcionará junto a cada Tribunal Regional Federal uma Corregedoria com a competência que lhe fixar o Regimento Interno. Neste âmbito, o art. 25 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixa como competências do Corregedor, dentre outras, fiscalizar e orientar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos judiciários e administrativos da Justiça Federal de primeira instância, adotando as providências que se revelarem necessárias para aprimorar a prestação jurisdicional (I) e expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço (VIII). Desse modo, tenho que a solução da causa passa necessariamente pelo exame da norma correicional e de organização interna, em contraposição às prerrogativas da advocacia, o que não se mostra possível em sede de cognição sumária. Diga-se, ademais, que tal providência do juízo, como sabido pelos próprios advogados, tem caráter excepcional e somente adotada em razão da divulgação em tempo real de depoimentos em audiência recentemente realizada, também vinculada à "Operação Lava-Jato", o que desfaz qualquer impressão em mera arbitrariedade. Dessa forma, não vejo como configurado, ao menos neste momento, o alegado direito líquido e certo dos impetrantes, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar. Intime-se. Comunique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias ao julgamento da presente ação mandamental. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
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