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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Inteiro Teor


HABEAS CORPUS Nº XXXXX-80.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PACIENTE/IMPETRANTE
:
ROBSON DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO
:
EDSON STORMOSKI LARA
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 4ª VF de Foz do Iguaçu
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de novo pedido de habeas corpus impetrado por Adriana Stormoski Lara em favor de ROBSON DE OLIVIERA MENDES, com a finalidade de obter o afastamento da fiança, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 03/05/2017, pela suposta prática do crime do artigo 334-A do Código Penal (carregamento de 38 pacotes de fumo/tabaco em seu veículo), ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.

Sustenta a defesa, em síntese, que: (a) a fiança foi concedida em valor muito acima das possibilidades financeiras do paciente; (b) o paciente apenas estava realizando o transporte de mercadorias contrabandeadas, porém, não era o proprietário; (c) o réu é primário, possui residência fixa e não se vislumbra a qualquer risco à ordem pública caso colocado em liberdade; (d) alternativamente, postula a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente, que seja afastada a fiança e, no mérito, a concessão da ordem.

É o relatório. Passo a decidir.

1. A decisão que homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória mediante fiança (evento 6 do IPL originário):

"1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de ROBSON DE OLIVEIRA MENDES, EVERTON JOHNNY DA SILVA, CLAUDINEI ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e CELSO MACIESKI JUNIOR, pela suposta pratica do crime previsto no art. 334-A do Código Penal.
Narra o auto de prisão em flagrante que na data de hoje (03/05/2017), por volta das 12h, em patrulhamento de rotina, policiais federais abordaram o condutor do veículo AUDI A3, placas AVN-0029, oportunidade em que encontram diversas caixas de fumo/tabaco de narguile da marca Zomo. Celso, condutor do veículo, teria informado aos policiais que realizou o carregamento no imóvel situado na Rua José do Patrocínio, 412. Em diligência no referido local, foi encontrado o veículo Vectra GLS, placas DCA-4535, também carregado com fumo/tabaco de narguile. Em razão disso, foram presos o motorista do veículo (Robson), bem como as demais pessoas que estavam no interior da casa (Claudinei e Everton).
Homologo o Auto de Prisão em Flagrante, considerando que este se encontra de acordo com o disposto nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal. Não é o caso, portanto, de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, do CPP).
2. O art. , LXVI, da Constituição dispõe que"Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
O artigo 321 do CPP dispõe que"ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".
O crime não se revestiu de violência ou grave ameaça. Não há risco à ordem pública ou econômica. A prisão dos flagrados Celso, Everton e Robson também não se mostra necessária para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Não há o registro de qualquer ocorrência criminal na vida pregressa dos indiciados.
Assim, por estarem ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória a Celso, Everton e Robson.
No entanto, a soltura deve estar condicionada à prestação de fiança, de forma de vincular os acusados à investigação e ao eventual processo penal, e em razão de sua função inibitória contra a prática de novas infrações penais (art. 319, VII, do CPP).
A soltura fica condicionada, ainda, à apresentação de comprovante recente de residência.
Pelo exposto, concedo a liberdade provisória aos indiciados ROBSON DE OLIVEIRA MENDES e CELSO MACIESKI JUNIOR, mediante o recolhimento de fiança fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); quanto ao indiciado EVERTON JOHNNY DA SILVA, fixo a fiança em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fixo as fianças com base na capacidade econômica dos flagrados até então colhidos, bem como levando em consideração as circunstâncias em que se deram o flagrante, a natureza do crime e vida pregressa, tudo na forma do artigo 326 do Código de Processo Penal.
2.1. Considerando o valor arbitrado a título de fiança, aliado à falta de estrutura de segurança para a realização do procedimento de recebimento do montante, que trazem riscos ao patronos dos reclusos e à serventia do Juízo, cientifique-se o (s) causídico (s) para que, em colaboração com o Juízo, preferencialmente recolha (m) o (s) valor (es) arbitrado (s) em horário de expediente bancário em uma agência da Caixa Econômica Federal.
2.2. Recolhido (s) o (s) valor (es), e apresentado (s) o (s) comprovante (s) de residência, expeça (m)-se alvará(s) de soltura a fim de que o (s) preso (s) seja (m) imediatamente colocado (s) em liberdade, a menos que haja outro motivo para permanecer (em) no cárcere.
2.3. Após a soltura, lavre-se termo de compromisso nos termos dos arts. 327 e 328 do CPP. Cientifique (m)-se o (s) autuado (s) ainda, acerca dos termos do art. 344 do CPP.
3. Considerando a concessão da liberdade provisória mediante o recolhimento de contracautela, entendo que possa ser, por ora, dispensada a realização de Audiência de Custódia em relação aos indiciados CELSO, EVERTON e ROBSON.
Justifica-se a medida pelo fato de que a referida audiência tem duplo objetivo: promover a celeridade da apreciação judicial acerca de medidas acautelatórias diversas da prisão cautelar e averiguar a integridade física dos flagrados.
O primeiro objetivo já está plenamente satisfeito com a imediata apreciação das condições pessoais dos autuados, culminando com a determinação de sua soltura mediante o recolhimento de fiança.
No que atine ao segundo objetivo, anoto que não há qualquer indicativo nos autos acerca de eventual dano à integridade dos flagrados.
Consigno que proceder de modo diverso poderia frustrar o objetivo de evitar o desnecessário prolongamento do período de encarceramento, com prejudiciais efeitos sobre os autuados, em cujo benefício deve ser interpretado o instituto ora em comento (audiência de custódia).
Pondero, no entanto, que se houver pedido fundamentado das partes, será promovida, o quanto antes, a referida Audiência de Custódia (esclareço que, caso o pedido de realização da audiência seja protocolado fora do horário de expediente forense, a parte requerente deverá comunicar tal fato, de imediato, ao Juízo plantonista).
Ressalto que, no entender do Juízo, a simples rediscussão do valor da fiança arbitrada constitui mero pedido de reconsideração e, portanto, não é matéria passível de ser apreciada em regime de plantão, tampouco comporta a designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Anoto, por fim, que, mesmo com a soltura dos autuados, eventual dano à sua integridade ainda assim poderá ser averiguado, mediante procedimentos de investigação próprios dos órgãos competentes.
3.1. Distinta, contudo, a situação do autuado Claudinei.
Designo Audiência de Custódia para oitiva do indiciado CLAUDINEI para o dia 04/05/2017, às 14h.
4. O autuado CLAUDINEI já constituiu defensor , portanto, desnecessária a nomeação de defensor público (art. 1º, § 1º, da Resolução nº 66/2009, do CNJ).
5. Nomeio a Defensoria Pública da União para atuar na defesa dos indiciados CELSO, EVERTON e ROBSON, tendo em vista que não constituíram defensor (art. 1º, § 1º, da Resolução nº 66/2009, do CNJ).
Sobrevindo a constituição de defensor pelo autuado, desvincule-se a DPU da sua defesa.
6. As certidões de antecedentes criminais a que a Secretaria possui acesso já foram juntadas aos autos (Resolução nº 66/2009 do CNJ).
7. Defiro o pedido de implantação do indiciado no Sistema Penitenciário do Estado do Paraná.
Intime-se a autoridade policial de que fica a seu cargo a realização de todas as diligências necessárias para tanto.
(...)"

2. Quanto ao valor da fiança, dispõe o artigo 326 do Código de Processo Penal que:

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Em feitos que guardam semelhança com o presente, no tocante ao pedido de afastamento ou até mesmo redução do valor da fiança para fins de gozo do benefício da liberdade provisória, vem se adotando o posicionamento no sentido de que se faz necessária a comprovação inequívoca acerca da hipossuficiência econômica do paciente.

Constitui ônus do impetrante demonstrar que o paciente não possui condições de arcar com o custo da fiança, não se prestando para tanto simples declarações juntadas aos autos, como reiteradamente vem decidindo esta Corte ( HC nº 5011598-57.2013.404.0000, 7ª Turma, Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, por unanimidade, juntado aos autos em 11/06/2013).

Não obstante as alegações acerca das condições financeiras do paciente, não é caso de aplicação da norma prevista no art. 325, § 1º do Código de Processo Penal, bem como do art. 350 do mesmo Diploma Legal, na forma pretendida pelo impetrante, em razão de não ter ficado comprovada a hipossuficiência econômica, à vista do posicionamento que vem sendo adotado por este Relator em casos que tais, dos quais se colhe o seguinte precedente:

"PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. CIGARROS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DO IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DOS RECURSOS. DENECESSÁRIO. 1. É ônus do impetrante demonstrar a impossibilidade financeira do paciente para o recolhimento da fiança. Hipótese em que a simples alegação de miserabilidade, desacompanhada de elementos de prova de tal condição, não obstam a exigibilidade de caução fixada pela autoridade judicial. 2. Desnecessidade de, nesse momento, comprovar a origem lícita do dinheiro a ser utilizado para pagamento da fiança arbitrada, sob pena de se ferir direito constitucionalmente assegurado no inciso LXVI do art. da Constituição Federal. 3. Hipótese em que a comprovação fica postergada para o final da ação penal quando da eventual restituição ou levantamento dos valores da contracautela, momento em que ser analisada mais criteriosamente a origem lícita dos valores a ela destinados, sob pena de seu perdimento, caso proveniente de atividade ilícita/criminosa. 4. Ordem parcialmente concedida." (Grifei) (TRF 4ª Região, HABEAS CORPUS nº 5012676-86.2013.404.0000, OITAVA TURMA, Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julg. 26/06/2103)

Registre-se que o objetivo da fiança não é apenas garantir o efetivo pagamento das custas processuais, mas também inibir a prática de outras infrações penais. O estabelecimento de fiança em patamar módico, portanto, acabaria por estimular o infrator a reincidir na prática delituosa.

De outro lado, é necessário registrar que sua fixação em valor exacerbado pode tornar-se obstáculo à liberdade - embora também certo que estabelecer fiança em montante irrisório, meramente simbólico, torna inócua sua função de garantia processual por meio da vinculação do afiançado ao juízo no qual está sendo processado, motivo pelo qual o valor deve ser considerável. Entender de modo diverso levaria à ineficácia da prestação jurisdicional em favor da coletividade, bem como desacreditaria a atuação do Poder Judiciário.

3. Analisando a hipótese dos autos em cotejo com a fundamentação ora expressa, notadamente em sede de cognição sumária realizada no exame liminar de habeas corpus, não se verifica ilegalidade manifesta no montante arbitrado, uma vez que estabelecido em patamar bem inserido nos limites previstos no art. 325, c/c o art. 326, ambos do Código de Processo Penal.

Cabe registrar, conforme ponderou o magistrado de origem ao indeferir pedido da defesa para afastar a fiança estabelecida (PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº XXXXX-38.2017.4.04.7002/PR - evento 4), diversamente do informado pela defesa, pelo que consta nos autos, o autuado possui condições financeiras de arcar com o valor fixado como fiança. Como acima narrado, informou que parte da carga apreendida era de sua propriedade (pela qual teria pago cerca de US$ 3.000,00), além do que o veículo que estaria sendo utilizado para o transporte da carga (GM Vectra) também seria de sua propriedade, e que teria pago o valor de R$ 8.000,00 por aquele automóvel. Ainda, cabe mencionar que o autuado informou que possui outro veículo (VW Parati) também com valor de R$ 8.000,00.
Ora, tais informações vão de encontro ao alegado pela defesa, de que não possui condições financeiras para arcar com a fiança.

Dessa forma, não existem elementos, nestes autos, capazes de ensejar a redução da fiança nos moldes pretendidos pelo impetrante.

Nesse compasso, não se revela exagerado o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicite-se ao Juízo impetrado que preste as informações que julgar necessárias ao julgamento do habeas corpus.

Juntadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.

Após, retornem conclusos.

Porto Alegre, 22 de maio de 2017.

Juiz Federal Nivaldo Brunoni
Juiz Federal Convocado

Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Nivaldo Brunoni, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9003853v3 e, se solicitado, do código CRC E6AAD398.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Nivaldo Brunoni
Data e Hora: 22/05/2017 18:39

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