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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Inteiro Teor


HABEAS CORPUS Nº XXXXX-24.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PACIENTE
:
GERCIO LUIZ BONESI
ADVOGADO
:
Dinarte Bitencourt
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 14ª VF de Curitiba
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado em favor de GERCIO LUIZ BONESI, objetivando a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente no âmbito da Operação Carne Fraca.

O impetrante afirma, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Observa que os fatos que justificaram a prisão cautelar do paciente não resultaram em denúncia oferecida pelo órgão de acusação. Ressalta que todas as diligências investigatórias já foram efetivadas, de modo que não se justifica a manutenção da custódia para garantir a instrução processual. Alega que a prisão preventiva, no caso do paciente, constitui-se em antecipação de pena, diante da sua desnecessidade cautelar. Aduz, ainda, que não há indícios de reiteração criminosa, em relação ao custodiado.

É o relato do essencial. Decido.

Inicialmente, a fim de contextualizar a operação policial que resultou na decretação da segregação cautelar de GERCIO, transcrevo os seguintes excertos do decisório que impôs a custódia ao paciente (evento 43 do Pedido de Prisão Preventiva XXXXX-83.2017.4.04.7000):

"I. Da gênese das investigações:
A investigação policial que deu origem à presente 'Operação Carne Fraca' teve início a partir de possíveis irregularidades noticiadas pelo fiscal agropecuário federal Daniel Gouvêa Teixeira existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA (evento1/fls. 2-16 do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR - XXXXX-42.2015.4.04.7000).
Daniel relatou ter sido removido para a Superintendência do Ministério da Agricultura no Paraná em outubro de 2012, a seu pedido, sendo que pouco tempo depois aceitou convite de MARIA DO ROCIO NASCIMENTO e assumiu a função de chefe substituto do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA no Estado do Paraná. Nessa condição, tomou conhecimento da ocorrência de diversas remoções de funcionários desamparadas de critérios técnicos e sem o consentimento dos interessados, realizadas mediante articulação com chefes das Unidades Técnicas/UTRA e no intuito de atender aos interesses de empresas fiscalizadas (evitar a efetiva e adequada fiscalização das atividades). Declarou que, por ter denunciado MARIA DO ROCIO NASCIMENTO ao Sindicato dos Fiscais Agropecuários - ANFFASINDICAL por assédio moral (em razão desses remoções), foi exonerado da função e removido para uma lotação 70 Km distantes de onde exercia suas funções.
Declarou que ao retornar a exercer atribuições de fiscalização, em trabalho realizado em abatedouro de suínos de pequeno porte, chegou ao seu conhecimento a ocorrência de diversas irregularidades (aproveitamento de animais mortos para produção de gêneros alimentícios em outra unidade, pagamento de propinas a fiscais federais agropecuários e agentes de inspeção em razão da comercialização de certificados sanitários, dentre outros). Em síntese, tomou conhecimento da existência de esquema de corrupção envolvendo desde fiscais que exercem suas atividades em frigoríficos até as chefias de serviço do MAPA no Estado do Paraná.
Parte das irregularidades lhe foram relatadas pelos administradores da empresa Primos Agroindustrial Ltda., localizada em Bocaiúva do Sul/PR. Esses reclamaram sobre a exigência de pagamento de propinas a fiscais e agentes de inspeção AISIPOA, conhecida como 'ajuda de custo', para emissão de certificados para as cargas entregues em Curitiba/PR, prática essa que seria comum a todos os frigoríficos fiscalizados pelo MAPA no Estado do Paraná, inclusive com valor estabelecido pelo próprio MAPA, por meio do Superintendente Federal de Agricultura. Nesse sentido apresentou um comprovante de depósito bancário realizado na conta do agente de inspeção CELSO CAMARGO, no valor de R$ 1.600,00, a título de 'ajuda de custo', até o ano de 2011 (evento1, fl. 18, do inquérito policial)).
Daniel noticiou ainda irregularidades relacionadas à empresa Peccin Agroindustrial Ltda. Relatou que em fiscalização realizada na empresa no ano de 2014 constatou irregularidade consistente na utilização de subproduto do abate de frango em substituição a carne na produção de diversos produtos expostos à venda em todas as regiões do Brasil, prática essa destinada ao aumento dos lucros. O resultado dessa fiscalização teria ensejado o Processo Administrativo Superintendência MAPA (21034.002356/2014-74) e o Procedimento Administrativo em Brasília nº 21000.005169/2014-300, ambos ainda em curso. Relacionado a esse fato, Daniel entregou à Autoridade Policial áudio de gravações realizadas por terceiro que participou de reuniões com a diretoria dessa empresa (e a ata notarial dessas gravações). Segundo o declarante, desse material é possível aferir a existência de possível esquema de corrupção existente entre o MAPA no Estado do Paraná e as empresas fiscalizadas, bem como que sua exoneração da função de fiscalização da empresa foi motivada por requerimento do administrador da empresa formulado via telefone ao Superintendente do MAPA em Curitiba/PR. No mesmo dia em que determinou a suspensão das atividades da empresa PECCIN, DANIEL TEIXEIRA foi afastado de suas funções pela sua superiora MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, recém nomeada para o cargo, por portaria assinada pelo chefe de Defesa Agropecuária CHARLEN HENRIQUE SACONATTO e pelo Superintendente GIL BUENO MAGALHÃES.
Segundo informado pelo declarante à Polícia Federal, constam do processo 21034.002356/2014-74 as irregularidades apuradas na empresa Peccin Agroindustrial Ltda., bem como elementos aptos para demonstrar a intervenção indevida no caso da Chefe do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal/SIPOA - MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, do Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária/DDA - Charlen Enrique Saconato e do Superintendente Federal da Agricultura/SFA - GIL BUENO MAGALHÃES, o que ensejou a revogação das atribuições do declarante para fiscalização da empresa.
Daniel afirmou que, mesmo apos não mais atuar como agente fiscalizador, Daiane Marcela Maciel, então funcionária da Peccin Agroindustrial Ltda., lhe informou a continuidade das atividades da empresa às margens da ilegalidade, mediante uso de fraudes e falsificações, diante de 'acerto' realizado entre a chefe de serviço de inspeção MARIA DO ROCIO NASCIMENTO e os administradores da empresa posteriormente à saída de Daniel da fiscalização. Daiane também teria confirmado a realização de um pagamento por funcionária da empresa à MARIA DO ROCIO NASCIMENTO após a exoneração de Daniel.
Daniel então informou o ocorrido à Chefe do Serviço de Inspeção de Origem Animal, LUCIANA PRADO PIRES, que constatou as irregularidades e interditou cautelarmente a empresa, apreendendo os produtos lá estocados.
Tais fatos estão relatados nos Memorandos SIPES/SIPOA/DDA/SFA-PR nº 009/2014 e 013/2014, anexados ao evento 1 dos autos nº XXXXX20154047000 (anexos 9, 10 e 11), encaminhados por DANIEL GOUVEA à sua chefia.
Daniel noticiou também ter apurado irregularidades em fiscalização realizada junto às atividades da empresa Souza Ramos Ltda. Essa, associada a outras duas empresa para o fornecimento de merenda escolar no Estado do Paraná. Teria ocorrido o fornecimento de produtos em desacordo com as exigências contratuais (salsicha contendo carne de frango quando deveria ser composta por carne de peru), o que resultou na suspensão da entrega da merenda escolar e no processo administrativo MAPA 21034.003214/2014-24, ainda em apuração, não obstante os produtos da empresa possuírem certificado do serviço de inspeção federal no Estado do Paraná, sugerindo, portanto, irregularidades na fiscalização das atividades da empresa.
Além dos fatos envolvendo a PECCIN, DANIEL TEIXEIRA denunciou irregularidades também com a empresa PRIMOS, envolvendo o pagamento de vantagens ilícitas ao fiscal ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO, fatos estes confirmados pela ex-funcionária JOYCE IGARASHI CAMILO, conforme se analisará a seguir.
Daniel informou ainda que chegou a seu conhecimento, por meio de colegas de trabalho e também por indivíduo que se intitulou assessor parlamentar, que 'os chefes de serviço, os chefes das unidades técnicas descentralizadas (UTRA) e o Superintendente Federal da Agricultura, operavam um esquema de corrupção onde as empresas participantes, em troca de não serem tecnicamente fiscalizadas, contribuíam financeiramente para com os fiscais' (fatos evidenciados a partir de documentos entregues pelo assessor parlamentar e áudio extraído do depoimento prestado em 13/11/2013, constante do processo 5015189-73.2013.404.7001). Segundo afirmado, os benefícios financeiros teriam sido disponibilizados por meio de pagamentos em espécie e propriedade de bens móveis e imóveis.
Nesse sentido, apontou bens supostamente relacionados a atos de corrupção envolvendo o ex-superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA no Paraná DANIEL GONÇALVES FILHO, os quais estariam formalmente registrados em nome de terceiros (Eduardo Tomio Nojiri, Onésimo Dias Gonçalves, Débora Fioravante, Ricardo Shigueo Nojiri, Cláudio Hiroshi Nojiri, Alice Mitico Nojiri Gonçalves, Rafael Nojiri Gonçalves e Lais Nojiri Gonçalves).
Tais bens seriam os imóveis: apartamento em Caiobá (Av. Atlantica, 738, Cond. Solar de Caiobá); propriedade rural no município de Jacarezinho/PR; apartamento no Edifício Jardim Champagnat (Rua Cel. Aristides Athayde Junior, 560; sobrado nº 6 no Residencial Costa do MArfim, em MAtinhos; ap. nº 306 do Condomínio Residencial Biscayne Tower (Av. Anita Garibaldi, 354); Residência no Jardim Schaffer; terrenos em Morrettes na localidade de Mundo Novo de Saquarema.
Ainda, o ex-superintendente possuiria veículos com valor de mercado incompatíveis com seus rendimentos, como uma BMW 320i, placas ARD-0345, Ford Fusion placas AQS-4572 e um Subaru Forester placa ATA-3518, todos pagos à vista, e participação em diversas empresas de Maringá, como Meridian Modal Rodoferroviário Ltda, Cilla Locadora de Equipamentos para Movimentação de Cargas LTDA, atualmente Portal Operaçõe Portuárias Ltda.
Afirmou ainda o provável incremento patrimonial de MARIA DO ROCIO NASCIMENTO em razão de irregularidades praticadas enquanto Chefe do Serviço de Inspeção no Estado do Paraná. Mencionou o recebimento de um apartamento na cidade de Gramado ou Canela/RS em razão de irregularidades praticadas no interesse da empresa BRF S.A (Perdigão e Sadia - realização de exportações irregulares de carne de peru via estado do Paraná). Indicou imóveis localizados em Curitiba/PR, Balneário Camboriu/SC e Porto Belo/SC de fato pertencentes a MARIA DO ROCIO, porém, registrados em nome de interpostas pessoas (Maria Rubia Mayorka, Célia Regina Nascimento, Sonia Nascimento e Carlos Cesar/funcionário MAPA- agente de inspeção que atua como motorista da investigada).
Declarou que fiscais federais agropecuários da unidade descentralizada de Londrina/PR mencionaram o nome do fiscal JUAREZ JOSÉ SANTANA, chefe há anos da unidade, como participante do esquema de corrupção estruturado no MAPA (venda de certificados de cargas internacionais na região de Londrina/PR e remoção de fiscais em atendimento ao interesse das empresas fiscalizadas). Segundo informado, JUAREZ registra acréscimo patrimonial incompatível com seus regulares vencimentos de funcionário público, sendo que parte desse patrimônio consiste em pontos comerciais em shoppings, e franquias de alimentação Subway em Londrina, tudo formalmente vinculado aos nomes de familiares (Marcia Bertipaglia de Santana, Gabriela Bertipaglia de Santana, Marina Bertipaglia de Santanae Natália Bertipaglia de Santana).
As prováveis irregularidades técnicas apontadas por Daniel Gouvêa Teixeira estão amparadas em documentação por ele apresentada e constante do inquérito policial (evento 1).
As irregularidades noticiadas e relacionadas à empresa Peccin Industrial Ltda. foram confirmadas por Daiane Marcela Maciel, Joyce Igarashi Camilo e Vanessa Letícia Charneski em declarações prestadas à Autoridade Policial no interesse do inquérito policial nº 0136/2015 SR/DPF/PR (XXXXX-42.2015.4.04.7000).
DAIANE MARCELA MACIEL, auxiliar de inspeção da PECCIN entre agosto/2013 e setembro/2014, atestou a existência de diversas irregularidades na empresa, como a utilização de quantidades de carne muito menor do que a necessária na produção de seus produtos, complementados com outras substâncias, a utilização de carnes estragadas na composição de salsichas e linguiças, a 'maquiagem' de carnes estragadas com a substância cancerígena ácido ascórbico, carnes sem rotulagem e sem refrigeração, além da falsificação de notas de compra de carne, tendo sido orientada pela sócia da empresa de nome NAIR a nada dizer sobre isso ao fiscal DANIEL TEIXEIRA. Ouviu, ainda, o irmão do dono da empresa, Normélio Peccin, incomodado com a fiscalização desenvolvida por Daniel Teixeira, dizer que 'colocaria uma bala na cabeça desse vagabundo'. Atestou que, quando era exigida a análise de algum dos produtos da empresa, o dono, sr. PECCIN, solicitava que seu irmão Normélio Peccin produzisse uma amostra com o padrão de qualidade exigido pelo MAPA. Ainda, desconfia haver conluio com o laboratório que realizava as análises das amostras, pois presenciou o LABORAN solicitar a NAIR novas amostras pois as enviadas ainda não atendiam aos requisitos técnicos exigidos. Confirmou que o dono da empresa fazia reuniões a portas fechadas com o novo fiscal ERALDO, que não tomava nenhuma atitude diante das irregularidades da empresa, havendo notícia de que recebia propina para agir de tal forma (evento 1, anexo 5).
Afirmou que as atividades da empresa eram fiscalizadas pelo agente de inspeção MAPA chamado TARCÍSIO, contudo, não tem conhecimento de que esse agia em desconformidade com suas atribuições. Afirmou que o agente TARCÍSIO trabalhava juntamente com o agente SERGIO PIANARO, o qual também tinha conhecimento das irregularidades existentes na empresa e nada fazia. TARCÍSIO teria lhe dito que informava as irregularidades para o fiscal ERALDO CAVALCANTI, o qual nada fazia. Declarou que presenciou diversas vezes o administrador da empresa Sr. Peccin convocar o fiscal ERALDO para reuniões a 'portas fechadas'. Afirmou que o comentário geral na empresa era no sentido de que ERALDO deveria receber 'propina' para nada fazer diante de tantas irregularidades existentes nas atividades da empresa. Confirmou que o auditor agropecuário Daniel Gouvêa Teixeira iniciou procedimento fiscalizatório que poderia identificar as fraudes nas atividades da empresa, situação essa que não agradou aos respectivos proprietários. Afirmou que após contato telefônico entre o proprietário da empresa e MARIA DO ROCIO (inspetora chefe no Ministério da Agricultura - Superintendência MAPA/PR), o fiscal Daniel Gouvêa Teixeira foi afastado de suas atividades na empresa, fato esse que lhe foi noticiado por TARCÍSIO (Sr. Peccin já teria resolvido o problema da empresa com MARIA DO ROCIO). Informou que a proprietária da empresa Nair lhe solicitou não revelar ao fiscal Daniel as irregularidades que conhecia. Após pedir demissão da empresa, procurou o fiscal Daniel e lhe relatou as irregularidades de que tinha conhecimento. Afirmou ter presenciado o agente SERGIO PAINARO, a pedido de MARIA DO ROCIO, elaborar um relatório de defesa para a empresa Souza Ramos, que também estava sendo fiscalizada por Daniel Teixeira. Declarou que 'por tudo que viu, pode dizer que há dentro do MAPA, entre fiscais e agentes de inspeção, uma grande organização criminosa, que beneficia somente os interesses das empresas.' (evento 4/fls. 2-5 do inquérito policial).
Além disso, a depoente confirmou que MARIA DO ROCIO ia pessoalmente à empresa, inclusive durante a noite. Disse que, quando da fiscalização realizada por DANIEL GOUVEA TEIXEIRA, que perturbou visivelmente os donos da PECCIN, a funcionária atendeu a telefonema de MARIA DO ROCIO, que pediu para falar com o sr. PECCIN. Em seguida, encontrou nas dependências da empresa o fiscal TARCÍSIO, que informou já ter MARIA DO ROCIO resolvido o problema da PECCIN, tendo, por conseguinte, afastado imediatamente o fiscal DANIEL TEIXEIRA.
A depoente acrescentou que quando MARIA DO ROCIO comparecia à empresa, estava acompanhada do motorista e fiscal CARLOS CESAR e do fiscal ERALDO, e que avisou ao fiscal SERGIO PIANARO, que trabalhava juntamente com TARCÍSIO, acerca das irregularidades da empresa, sendo simplesmente ignorada, preferindo o referido fiscal passar o dia 'jogando poker no computador'.
A médica veterinária e também responsável técnica pelo controle de qualidade da PECCIN no ano de 2014, JOYCE IGARASHI CAMILO, esclareceu que o fiscal do MAPA TARCÍSIO era o responsável por receber e fiscalizar os insumos comprados pela empresa, sendo que sempre constava em seus relatórios que o procedimento estava dentro da legalidade, quando na verdade não estava. Também, teria ouvido por várias vezes a dona da empresa, sra. Nair, falar claramente que, mesmo que o procedimento estivesse errado, o fiscal TARCISIO resolveria. Ouviu, ainda, de outros funcionários da empresa, que TARCISIO recebia bem para assim agir (evento 1, anexo 6).
JOYCE confirmou os fatos já relatados por DAIANE, de que eram utilizados outros produtos mais baratos para substituir a carne na fabricação dos produtos agropecuários e que o laboratório LABORAN, que analisava as amostras de produtos alimentícios da empresa, também estaria envolvido na fraude, pois atendeu ligação do laboratório solicitando o envio de nova amostra, porque a anterior, encaminhada pelo fiscal DANIEL TEIXEIRA resultou em análise físico-química fora do padrão. Também escutou quando o dono da empresa, sr. PECCIN, afirmou que resolveria a questão do fiscal DANIEL TEIXEIRA com MARIA DO ROCIO, que ela 'daria um jeito nele'.
Confirmou também a utilização de carne mecanicamente separada (CMS) na fabricação dos produtos, no lugar da carne regular, esclarecendo que sequer chegou a existir a entrada real de carne na empresa, exceto os carregamentos de carne estragada que presenciou a empresa receber.
Segundo JOYCE, a PECCIN também comprava notas fiscais falsas de produtos com SIF (Serviço de Inspeção Federal) para justificar as compras de carne podre, e utilizava ácido ascórbico para maquiar as carnes estragadas.
O fiscal DANIEL teria incomodado muito os donos da empresa, e, por solicitação do sr. Peccin feita a MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, foi elaborada portaria de destituição do referido fiscal exatamente no mesmo dia em que fiscalizou a empresa e detectou as irregularidades, o que causou nos funcionários a impressão de que ela teria sido paga para tanto. DANIEL foi então substituído por ERALDO SOBRINHO que, segundo a declarante, recebe valores de diversas empresas para permitir que operem de maneira ilegal, dentre elas a empresa PRIMOS AGROINDUSTRIAL LTDA-ME, na qual JOYCE trabalhou em 2007 e presenciou o seu proprietário dizendo que que não teriam problemas com a fiscalização, pois o fiscal ERALDO SOBRINHO recebia R$ 5.000,00 mensais para não atrapalhar suas atividades. Ainda quando trabalhava para a PRIMOS, a ex-funcionária teria presenciado o dono da empresa, Clovis Agostinho, manter contato direto com MARIA DO ROCIO sempre que precisava burlar algum procedimento, pagando propina a ela, presenteando-a inclusive com a entrega de carnes como agradecimento pelos favores recebidos.
DAIANE e JOYCE saíram da PECCIN pelo mesmo motivo: por discordarem dos procedimentos irregulares realizados e por não mais suportarem as ameaças da dona da empresa para escolher o lado em que queriam ficar ('passe os números certinho para o dr. Daniel, para que você fique conosco na empresa'). A segunda foi demitida após os donos da empresa terem, inexplicavemente, acessado o correio eletrônico do fiscal Daniel Teixeira e lido email enviado a ele por Joyce, no qual conversavam sobre as fraudes perpetradas pela Peccin. Ambas procuraram então DANIEL GOUVEA TEIXEIRA para relatarem o que sabiam, embora ele não fosse mais o agente fiscalizador daquela empresa.
Os depoimentos delas e de DANIEL GOUVEA TEIXEIRA foram corroborados por VANESSA LETÍCIA CHARNESKI (evento 1, anexo7), médica veterinária também auxiliar de controle de qualidade da PECCIN entre os anos de 2010/2011 e 2013/2014. Confirmou todo o relato da ex-colega JOYCE, pois estava junto com ela quando Idair Antonio Peccin afirmou claramente que MARIA DO ROCIO daria um jeito no fiscal Daniel. Outras conversas com o dono da empresa que confirmam as irregularidades praticadas foram gravadas por VANESSA, que também confirmou ter tomado conhecimento por outros funcionários que o agente de inspeção TARCÍSIO recebia valores de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 para atuar em desacordo com a sua atribuição.
VANESSA também estava bem ciente de todo o procedimento espúrio de utilização de outras substâncias como se fossem carne na produção de embutidos, bem como da injeção de substâncias proibidas em carnes impróprias ao consumo. Sabia também da conivência e participação ativa do laboratório LABORAN na adulteração de resultados das análises de amostras dos produtos remetidos pela Peccin.
As gravações feitas por VANESSA foram transcritas em ata notarial lavrada no 7º Tabelionato de Notas de Curitiba, em 1/07/2014, e se referem a diálogo entre um homem e uma mulher, no qual ele afirma que, quanto a umas carretas que receberam ordem de parar, era para deixar a pessoa fazer o que quisesse pois a dra. MARIA DO ROCIO estaria assumindo naquele mesmo dia e referida pessoa não mais voltaria (evento 1, anexo8).
Percebe-se que os agentes fiscais do MAPA envolvidos no esquema criminoso, sob o comando de MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, não admitem que servidores comprometidos com a finalidade do órgão fiscalizatório exerçam seu trabalho de maneira escorreita, tirando do caminho aqueles que podem atrapalhar suas fontes de ganhos ilegais.
As informações acerca do provável recebimento de vantagem indevida por parte dos fiscais agropecuários para que deixassem de autuar empresas que adotavam procedimentos irregulares foram fornecidas por quatro pessoas diferentes. Todos se complementam e convergem no mesmo sentido, revelando o grau de organização do grupo criminoso instalado dentro do MAPA, a ponto de serem res por ato administrativo as atribuições de fiscal que, ao que tudo indica, agia em desconformidade com o estratagema ilegal marginalmente estabelecido.
Com base nesses indícios inaugurais justificou-se o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos agentes públicos e das empresas mencionadas, bem como de seus parentes próximos e pessoas jurídicas por eles controladas. A decisão e a documentação legitimamente coligida são objeto dos autos de Pedido de Quebra de Sigilo nº 5016110-64.2015.404.7000.
Posteriormente, em dezembro de 2015 DANIEL TEIXEIRA prestou novo depoimento (evento 36 do IPL), relatando que funcionários da empresa BRF S.A. lhe informaram acerca de irregularidades também naquela empresa, tendo o fiscal ANTONIO CARLOS PRESTES descoberto a venda irregular de produtos alimentícios (absorção de água em frango superior ao índice permitido e reembalagem de produtos inadequados para a venda, ocorrida em 22/11/2015), razão pela qual estar-se-ia articulando a sua remoção da fiscalização daquela empresa perante a Superintendência do MAPA.
A Polícia Federal constatou a efetiva existência de procedimento de fiscalização de irregularidades instaurado pelo fiscal ANTONIO CARLOS PRESTES em desfavor da BRF S.A, consoante ofício encaminhado por ele mesmo, cuja cópia encontra-se no evento 36 do IPL, depoim_testemunha3.
DANIEL GOUVEIA também informou, na sua denúncia, que soube de irregularidades praticadas pelos fiscais CELSO DITTERT DE CAMARGO e RENATO MENON junto à empresa MADERO, porém não soube precisar se a empresa agia de forma irregular a exemplo de outras fiscalizadas também por MENON e CELSO ou se estava sendo tão-somente constrangida a efetuar pagamentos indevidos sob a ameaça de sofrer alguma espécie de retaliação por parte dos fiscais.
O representante legal da empresa MADERO, HOMERO FERNANDO ROIK FILHO e o gerente LUIZ ADRIANO URBANSKI, o Adriano mencionado nos diálogos adiante, foram ouvidos pela autoridade policial (evento 50, desp3, do IPL). HOMERO informou que a empresa já foi vítima de exigências de fiscais agropecuários, enquanto ADRIANO deu detalhes muito precisos acerca de tais exigências.
Segundo ADRIANO, antes da empresa MADERO industrializar seus próprios produtos na atual fábrica própria em Ponta Grossa/PR, que possui SIF próprio, desenvolviam suas atividades nas instalações da fábrica Fastmeet Produtos em Balsa Nova/PR, utilizando-se do seu SIF, época em que a fiscalização das atividades era realizada pelos fiscais federais agropecuários RENATO MENON e CELSO.
Após alegarem que 'só eles ajudavam a empresa, e a empresa não os ajudava', percebendo que a empresa atuava dentro da legalidade e não iria ceder às exigências dos fiscais, RENATO MENON e CELSO começaram a criar dificuldades: CELSO mandou paralisar as atividades da empresa, alegando que o local não estava devidamente higienizado, e esclareceu que a paralisação se deu a mando de MENON. CELSO mencionou que aquela situação não se repetiria se houvesse uma 'ajuda'.
Como consequência da negativa de 'ajuda', todas as demandas da empresa junto à Superintendência começaram a demorar, e CELSO a todo tempo elaborava relatórios de não conformidade (RNCs), no intuito de forçar a celebração de algum acordo espúrio, o que estava inviabilizando as atividades comerciais da empresa, obrigando-a, finalmente, a de alguma forma ceder as pressões.
ADRIANO relatou que inicialmente MENON e CELSO apropriavam-se de carnes da empresa, como hamburgueres, picanhas e filés mignon; contudo, logo alegaram que a empresa precisaria ajudar mais, e pediram uma 'ajuda' periodicamente no valor de R$ 5.000.00 para cada ums deles. ADRIANO disse-lhes que não poderia pagar tal valor, no entanto acabou cedendo ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada, por umas 5 ou 6 vezes, entregando os valores em dinheiro, acondicionado em envelopes, sempre para CELSO, nos arredores da empresa e, certa vez, num posto de gasolina.
O depoente acrescentou que, numa ocasião em que se encontrava em São Paulo, uma funcionária do MADERO, chamada Angélica, lhe telefonou dizendo que MENON estava pegando carnes na fábrica (picanha, filé mignon e carnes nobres), tendo orientado-a a dizer-lhe que não podia fazer aquilo.
Ainda, que o fiscal CELSO lhe confidenciou certa vez que MENON recebia cerca de R$ 50.000,00 mensalmente, de várias empresas.
Esclareceu ADRIANO que, após a mudança da sede da empresa para Ponta Grossa/PR e a mudança dos fiscais, só houve duas ocasiões envolvendo novamente tais exigências, desta vez por parte da investigada e chefe do SIPOA/PR, MARIA DO ROCIO NASCIMENTO, sendo que tais fatos foram registrados por câmeras de segurança.
ADRIANO entregou à autoridade policial o DVD contendo as imagens da câmera, analisado conforme a informação nº 008/136-20158-4, na qual constam fotos nítidas de uma pessoa recebendo caixas de um funcionário trajado para trabalho em frigorífico e colocando no porta malas de seu veículo (50, desp3, do IPL). Desconfia-se tratar da pessoa de JOSINEI MANOEL PINTO, fiscal que atua junto ao MADERO, pela semelhança de fisionomia observada nas imagens.
Os fatos que emergiram com os declarações de DANIEL TEIXEIRA demonstraram que a cadeia de irregularidades no ramo da fiscalização das empresas que trabalham com produtos de origem agropecuária é sistemática e estaria longe de ter um fim.
Tais elementos iniciais foram suficientes para se ter como fundadas as suspeitas acerca da existência de possível organização criminosa formada por funcionários públicos com atuação no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Superintendência Regional do Paraná, aparentemente desde meados de 2007, cujo objetivo precípuo seria a obtenção pessoal de proveitos financeiros indevidos, aparentemente integrados aos respectivos patrimônios em nome de terceiros, mediante exercício irregular de funções públicas.
Os indícios até então amealhados apontavam para a prática dos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. da Lei 9.613/98) por parte dos fiscais do MAPA, e de um horizonte a perder de vista de outros atos criminosos, como corrupção ativa (art. 333 do CP), fraude em licitação no bojo da Secretaria de Educação do Paraná (art. 90 da Lei 8.666/93), além de adulteração/corrupção/falsificação de produtos alimentícios (art , 272 do CP), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP), utilização de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275, do CP), por parte dos responsáveis legais das empresas envolvidas, tudo de conhecimento dos fiscais responsáveis, sendo que toda a mecânica do conchavo ilegal entre servidores da Administração Pública e empresários de indústrias agropecuárias se amolda aos contornos de organização criminosa, prevista como crime pela Lei 12.850/13, art. 2º.
Com base em tais indícios é que foram autorizadas as medidas de interceptação telefônica (autos nº XXXXX20154047000) e quebra de sigilos fiscal e bancário (autos nº XXXXX-64.2015.4.04.7000, XXXXX-25.2016.4.04.7000 e XXXXX02016404700).
A partir de então, surgiram novos elementos que, neste momento, são aptos a delinear a enorme rede de corrupção desenvolvida pela Organização Criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, e empresários do ramo frigorífico, bem por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Angariam-se também indícios robustos de que crimes semelhantes estariam ocorrendo nos estados de Minas Gerais e Goiás.
Passo, assim, a analisá-los, no intuito de aferir a sua suficiência para subsidiar as medidas constritivas pretendidas pela autoridade policial.
Os investigados e pessoas a eles relacionadas serão separados por grupos de atuação, por se tratar de organização criminosa fisiologicamente estratificada e organizada em diversas cidades dos estados do Paraná, Minas Gerais e Goiás.
II. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM RELAÇÃO A CADA UM DOS REPRESENTADOS :
(...)
14. JUAREZ JOSÉ DE SANTANA e Núcleo Londrina II (GERCIO LUIZ BONESI, SIDIOMAR DE CAMPOS, SEBASTIÃO MACHADO FERREIRA e ROBERTO BRASILIANO DA SILVA, dentre outros):
(...)
14.10. GERCIO LUIZ BONESI, NILSON UMBERTO SACHELLI RIBEIRO, seu pai NILSON ALVES RIBEIRO - FRIGOBETO FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRIGORÍFICO OREGON S/A e seu presidente ORESTES ALVARES SOLDORIO, FABIO ZANON SIMÃO:
GERCIO LUIZ BONESI também é fiscal federal agropecuário do MAPA em Londrina, e integra a ORCRIM regional comandada por JUAREZ.
GERCIO apareceu pela primeira vez nas investigações ao conversar com JUAREZ sobre operações de compra e venda de miúdos de frango entre o frigorífico V. L. AGROINDUSTRIAL LTDA, de propriedade do empresário VALDECIR, e um comprador chinês, que ambos os fiscais estariam intermediando (AC 06-A, eventos 222 e 229).
O fiscal GERCIO também mantém contato com SEBASTIÃO (TIÃO), integrante da ORCRIM de JUAREZ, encontrando-se com ele pessoalmente em posto de gasolina, para tratar de assuntos de maneira reservada (eventos 251 e 259).
A aliança entre JUAREZ e GERCIO para o cometimento de atos ilegais, de corrupção e prevaricação, surgiu também em outros diálogos entre eles, do período seguinte (AC 07, eventos 251 e 259) bem como dos diálogos entre GERCIO e NILSON UMBERTO SACCHELLI RIBEIRO (do frigorífico FRIGOBETO FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.).
Em uma ligação, GERCIO pergunta a JUAREZ o que NILSON UMBERTO queria dele, ao que JUAREZ responde que 'aquilo que ele falou com você'. Em seguida, GERCIO diz que ligará no telefone fixo para tratarem a respeito (AC 07-A, eventos 251 e 259, 82029868. WAV).
Minutos depois, GERCIO conversa com NILSON UMBERTO sobre a troca de um papel em um processo do MAPA para obter algum favorecimento referente à liberação de abate de cavalos, em prol do FRIGORÍFICO OREGON S/A, cujo presidente ORESTES ALVARES SOLDORIO mantém relacionamento com NILSON UMBERTO SACHELLI RIBEIRO e seu pai NILSON ALVES RIBEIRO (AC 07-A, 82030183.WAV):

'NILSON - Tá ok? Então está tudo sob controle, agora é só pegar esse processo, colocar o re...trocar lá o papel, colocar o recurso e deixar correr, aí você está livre, o ORESTES, está todo mundo livre disso aí, entendeu? Aí joga o pepino para eles lá, entendeu?GERCIO - Tá.
NILSON - Tá bom?
GERCIO - Feito.
NILSON - Então falamos, um abraço, até mais.GERCIO - Outro, tá, tchau'

Segundo a Autoridade Policial, a ligação entre NILSON ALVES (pai), ORESTES ALVARES SOLDORIO e o FRIGORÍFICO OREGON S/A está comprovada pela ação civil pública a que respondem conjuntamente (Autos nº XXXXX-26.2013.8.16.0044, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana/PR), e pelo conteúdo do 'blog' pessoal de NILSON SACHELLI RIBEIRO (http://nilsonumberto.blogspot.com.br/2011/05/frigobeto-abatera-bovinos-em-apucarana.html ).
E o documento que se pretende substituir é referente à Ação Civil Pública, sendo os detalhes de tal alteração documental esclarecidos em novo diálogo de GERCIO e NILSON (AC 07-A, evento 251, 82041364.WAV):

'NILSON - A gente colocar a data, data junto lá do, precisa ver segunda-feira o dia certinho que foi, o ORESTES disse que foi terça ou quarta, diz que não lembra, se foi na terça ou na quarta.
GERCIO - Foi, foi.
NILSON - Da semana anterior.
GERCIO - É, foi por aí.
NILSON - Só, você tem lá uma cópia né? Disso aí para olhar né?
GERCIO - Eu tenho uma cópia.
NILSON - Como saber a data, daí a gente põe como na mesma data, entendeu? Fala que esqueceu, fala que na hora lá você esqueceu de colocar, entendeu?
GERCIO - Tá. Não, faço, faço outro memorando junto.
NILSON - Isso, e aí ela junta naquele mesmo lá e já manda junto, entendeu?
GERCIO - É, isso.
NILSON - Até porque fica estranho, você vai ver o recurso aqui tem umas 12 páginas, como é que você vai colocar que você recebeu num dia e apresentou recurso? Já estava esperando? Então é bom colocar uns dois ou três dias de diferença, entendeu?
GERCIO - Um dia depois né?
NILSON - É, uns três dias depois, por aí, não tem nada, entendeu?
GERCIO - É.
NILSON - Aí nós resolvemos o problema, fica garantido ali com o boi, não parar com o abate dele, entendeu? E nós fazemos a defesa em paralelo aí porque já está lá.
GERCIO - Hã.
NILSON - Porque tem que ver em Curitiba para vir até o frigorífico para fazer aistoria, entendeu? Talvez nem precise abater o cavalo, tá? Talvez. Isso que eu vouonversar lá porque quem está lá agora é o GUILHERME, você sabe que oGUILHERME que está lá.
GERCIO - É.
NILSON - E o DANIEL está suspenso, entendeu?
GERCIO - Certo.
NILSON - E o GUILHERME que, você sabe que foi o daniel que colocou ele denterino, né?
GERCIO - Sei. Ele é gente boa o GUILHERME.
NILSON - É gente boa. Então, aí eu já falei lá com ele e tudo e aí já vê para mandar um, quero ver se vem o ZANON, entendeu?
GERCIO - Tá.
NILSON - Quero ver se vem o ZANON. Você lembra que ele esteve em janeiro, aí não deu para fazer porque não tinha autorização, aquela coisa toda né?
GERCIO - Lembro.
NILSON - Vamos ver se o ZANON vem que ele faz o relatório, que agora é só alimentar. Agora o sistema do Ministério, você alimenta o relatório, libera automaticamente o SIF, entendeu? Porque lá em Brasília os pareceres já estão todos favoráveis.GERCIO - Sim, eu posso me basear no relatório da supervisão.
NILSON - Então, exatamente.
GERCIO - E a supervisão deu um parecer favorável.
NILSON - É.
GERCIO - E aí não tem o que segura.
NILSON - Exatamente, exatamente'.
Do teor desse diálogo pode-se verificar que NILSON precisava substituir algum documento - provavelmente um auto de infração, um relatório ou algo semelhante - modificando-lhe a data, de modo que fosse possível oferecer um recurso que já estaria pronto, a fim de evitar o abate de cavalos e viabilizar a emissão de SIF.
Após, seria necessária uma nova vistoria no frigorífico, que NILSON gostaria que fosse realizada especificamente por ZANON, conforme estaria sendo tratado por NILSON junto ao novo superintendente GUILHERME BIRON, que substituiu o ex-Superintendente DANIEL GONÇALVES DIAS durante seu afastamento do Ministério.
FABIO ZANON SIMÃO ocupa o cargo comissionado de Chefe da Assessoria Parlamentar-ASPAR/GM do MAPA, e mantem relações estreitas com o empresário NILSON SACHELLI, como se vê do diálogo captado dias após o anterior (AC 08-A, eventos 297 e 305, 82443278.WAV), e está aguardando o processo de interesse do empresário:

'FABIO - Como é que você está meu amigo?
NILSON - Tudo bem. Estou em Curitiba, estou aqui no Ministério, estou chegando aí amanhã de manhã, hoje à noite, daí amanhã de manhã dá para a gente falar.
FABIO - Tá.
NILSON - Tá?
FABIO - Tá ótimo, maravilha.
NILSON - É o seguinte: eu estou aqui no Ministério aqui em Curitiba, aquele docu...aquele processo não chegou ainda, tá? Ela até olhou aqui na tela, diz que está parado aí na 'DIAIS'.
FABIO - Já era para ter vindo essa porra já, tinham falado que era na sexta-feira que tinha saído já.
NILSON - Então mas...
FABIO - Eu estou...eu sei, não, se você está me falando não chegou. Eu estou saindo do almoço e vou passar no Ministério lá. Eu já te ligo aí.
NILSON - Tá bom então, ok.
FABIO - Tá bom?
NILSON - Valeu.
FABIO - Valeu.
NILSON - Mas eu estou aí, à noite eu estou aí, tá?
FABIO - Fechado, falamos amanhã.'

DIAIS seria a Divisão de Auditorias Internacionais, e o processo que estaria lá parado seria o nº 21034.004724/2015-08, conforme apurado pela Polícia Federal no próprio site do MAPA, no Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED (http://www.agricultura.gov.br/siged ), cujo interessado é o Frigorífico Oregon.
Verificou-se ainda que NILSON UMBERTO SACCHELLI RIBEIRO envidou esforços para conseguir a tramitação do Processo 21034.004724/2015-08, do FRIGORIFICO OREGON S/A, CNPJ 11.XXXXX/0001-85, administrado por sua família, procedimento esse que estava 'parado' na DIAI-CGCOA - DIVISÃO DE AUDITORIAS INTERNACIONAIS do MAPA. Para tanto, NILSON acertou com FABIO ZANON SIMÃO (4191356565, CPF XXXXX-90, que ocupa o cargo comissionado de Chefe da Assessoria MAPA (Asessoria Parlamentar-ASPAR-GM) valor a ser pago como 'propina'. Conforme já registrado, DANIEL GONÇALVES FILHO também atua na defesa dos interesses da empresa. Por brevidade, reporto-se à síntese dos diálogos do Auto Circunstanciado 08A) constante da representação policial em análise :

(...) NILSON deslocou-se para BRASÍLIA - DF na data de 01JUN2016, tendo se reunido em um hotel da cidade, com FABIO ZANON SIMÃO (4191356565), CPF XXXXX-90, que ocupa o cargo comissionado de Chefe da Assessoria (Assessoria Parlamentar-ASPAR-GM) do MAPA.NILSON, logo após o encontro com FABIO SIMÃO, telefona para seu pai, NILSON ALVES RIBEIRO (4391803023), CPF XXXXX-34, para explicar o que foi conversado com FABIO, detalhando os valores da propina acertada, que faria com que o processo 'andasse'. O pai ainda orienta o filho a negociar para tentar diminuir o valor e como seria o transporte do dinheiro em espécie.NILSON ALVES RIBEIRO possui dupla cidadania e reside na ITÁLIA, de onde enviou o dinheiro usado para pagamento da propina. Esta transação envolveu outras empresas do grupo, inclusive com o preterimento do pagamento de dívidas, já que estão em de recuperação judicial. Existiu todo um cuidado no manuseio do valor da 1a parcela do pagamento, cerca de US$ 36.000 (trinta e seis mil dólares), conforme explicado por NILSON UMBERTO a seu pai e a GILSON (4399227273), funcionário da empresa que fez o câmbio na corretora e controla as contas bancárias deles.NILSON UMBERTO reuniu-se mais uma vez com FABIO SIMÃO em 03JUN2016 em CURITIBA.Logo após o final de semana, NILSON foi e voltou em LONDRINA, onde se encontrou brevemente com seu irmão JOSÉ NILSON SACCHELLI RIBEIRO (4399322222), CPF XXXXX-35, no saguão do aeroporto de LONDRINA, retornando no mesmo voo.No dia seguinte, 07JUN2016, NILSON recebe MARCELO (4191837474 - cadastro em nome de FABIO ZANON SIMÃO) no hotel em CURITIBA, conforme seu 'irmão havia marcado'.Com base na sequência dos acontecimentos relatados nos áudios, suspeita-se que NILSON UMBERTO teria pego dinheiro com seu irmão JOSÉ NILSON em LONDRINA e entregue para MARCELO (MARCELO ZANON SIMÃO, CPF XXXXX-49) no 'Hotel Deville - Rua Comendador Araújo 99 - Centro - Ap. 413'.NILSON esperou que DANIEL GONÇALVES FILHO fizesse o 'trabalho' junto a MARIA DO ROCIO dentro do MAPA em CURITIBA, ao invés de falar para ZANON (LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR) 'fazer o caminho inverso'.NILSON (4195116526 - outro número utilizado, com cadastro em nome de PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF XXXXX-08) conversou com GERCIO para explicar que conseguiu liberar o processo e que não será necessária nova auditoria, que vão utilizar o relatório elaborado por GERCIO no mês de fevereiro/março de 2016, provavelmente referindo-se ao 'Relatório de Auditoria Nº 01/55/2015 - SIF 55 - Matadouro Frigorífico de Equídeos - CNPJ Nº 11.XXXXX/0001-85 - Apucarana/PR'. NILSON liga para o pai e conta da conversa que teve com GERCIO.

Dada a relevância, oportuna a transcrição da conversa firmada entre NILSON UMBERTO SACCHELLI RIBEIRO, relacionada à solicitação e pagamento de propina: (auto circunstanciado 08A):

Chamada do Guardião
82473533.WAV

Alvo
NILSON
Telefone do Alvo
55 (61) 82602838
Telefone do Interlocutor
4391803023
Data da Chamada
01/06/2016
Hora da Chamada
16:43:00
Duração
906
Comentário
NILSON X PAI - FALANDO DO RESULTADO DA CONVERSA COM FABIO NO HOTEL
Transcrição
...40"NILSON - BOM, AQUI É O SEGUINTE: O PROCESSO NOSSO JÁ FOI, TÁ? ELE FALOU PARA MIM QUE DEVE ESTAR CHEGANDO AMANHÃ LÁ EM CURITIBA, OK?
PAI - CERTO
NILSON - AÍ É SÓ MANDAR O AUDITOR LÁ E A GENTE RESOLVE, TÁ. O OUTRO É O SEGUINTE: ELE EXPLICOU PARA MIM QUE RECEBERAM JÁ AQUI E QUE A PRESSÃO ESTÁ GRANDE, ENTENDEU? TEM MUITA GENTE, NÃO MUITA, MAS TÊM VÁRIOS FRIGORÍFICOS QUE PLEITEARAM, ENTENDEU? ESSE ABATE DE PEÇAS E NÓS NÃO SOMOS OS ÚNICOS, AQUELA COISA TODA NÉ?
PAI - SEI. ELE TEM QUE VALORIZAR TAMBÉM NÉ
NILSON - É, TERIA QUE SER 12 VEZES MAIS DO QUE NÓS PAGAMOS DA OUTRA VEZ E TAL, QUE DÁ MAIS DE 700 MIL (SETECENTOS MIL) E TAL. EU FALEI: OLHA, INFELIZMENTE O NOSSO NEGÓCIO DO CAVALO É UM NEGÓCIO MUITO PEQUENO, NÉ? VOCÊS ESTÃO VENDO AÍ A DIFICULDADE QUE É, VOCÊS PODEM TER ACESSO AOS NÚMEROS DE ABATE, PONDEREI, PONDEREI, PONDEREI, AÍ APERTEI O MÁXIMO, TÁ? AO MÁXIMO. ARGUMENTEI, FALEI: Ó, ATRASOU ESSE AQUI, JÁ ERA PARA ESTAR A DUAS SEMANAS LÁ E NÃO ESTÁ, PORQUE DUAS SEMANAS PARADO É MUITO DINHEIRO PERDIDO, EU FALEI, O PESSOAL DO BOVINO LÁ, ELES ESTÃO IMPEDIDO DE ESTAR TRABALHANDO E PERDENDO DINHEIRO, PEDINDO PARA SEGURAR O PESSOAL, ENTÃO CHEGUEI EM 350 MIL (TREZENTOS E CINQUENTA MIL)
PAI - SEI
NILSON - 350 MIL, SÓ QUE ELES QUEREM 150 MIL (CENTO E CINQUENTA MIL) ADIANTADO PORQUE ELES VÃO SEGURAR PARA NÃO PARAR O ABATE, PORQUE TEM O NEGÓCIO DO EFEITO SUSPENSIVO E ELE FALOU QUE VAI TER QUE DEIXAR O PROCESSO PARADO UNS 70 (SETENTA) DIAS, 90 (NOVENTA) DIAS, ATÉ DAR O DESPACHO FINAL, ENTENDEU? PARA NÃO DAR NA CARA NÉ? ENTENDEU?
PAI - SEI
NILSON - ENTÃO NÓS TERÍAMOS UM DESEMBOLSO INICIAL AÍ DE 180 MIL (CENTO E OITENTA MIL) , DEPOIS NÓS TERÍAMOS MAIS...AÍ EU ACREDITO QUE NÓS JÁ VAMOS ESTAR TRABALHANDO TAMBÉM NÉ? TERÍAMOS MAIS UNS 70 (SETENTA), 90 (NOVENTA) DIAS PARA LEVANTAR O RESTANTE, TÁ? FOI O MELHOR QUE EU CONSEGUI CHEGAR AQUI. FOI O MELHOR, DEPOIS DE MUITA CONVERSA. TÁ? ENTÃO AQUI É PARA MATAR O NEGÓCIO, QUE AÍ NÓS VAMOS ADQUIRIR O DIREITO DE FATO E AÍ NINGUÉM MAIS VAI TOMAR NÉ?
PAI - É, MAS...O PROBLEMA É...
NILSON - ENTÃO PAI, MAS AÍ É QUE ESTÁ, AGORA É O QUE EU FALEI PARA VOCÊ, INFELIZMENTE É ISSO AÍ, É NO DINHEIRO MESMO, NÃO TEM OUTRO JEITO NÉ? AGORA SE QUISER ENTRAR NA JUSTIÇA, DEIXAR CORRER TAMBÉM, DEIXA CORRER E VAMOS VER...AINDA GASTAR EM ADVOGADO, VOCÊ SABE QUE O ADVOGADO VAI ACABAR GASTANDO, GASTANDO, VAI CHEGAR NISSO AÍ OU MAIS, NÉ?
PAI - NÃO, ACHO QUE NÃO CHEGA NÉ?
NILSON - MAS AÍ PAI, AÍ É O SEGUINTE, VAMOS FICAR NA INCERTEZA, TÁ? VOCÊ VAI TRABALHAR...AÍ NÓS VAMOS MONTAR TODO UM NEGÓCIO E FICAR NESSA INCERTEZA. É O QUE EU FALEI, TEM QUE TER GRANA, ISSO AQUI TEM QUE TER DINHEIRO, NÃO ADIANTA, SE NÃO TIVER DINHEIRO MEU FILHO, PODE CAIR FORA. É POR ISSO QUE EU FALO: TEM QUE TER O DINHEIRO, SE NÃO TEM O DINHEIRO...FUDEU. AQUI A TURMA QUER SABER É DO DINHEIRO
PAI - MAS ELES QUER ADIANTADO? UMA PARTE?
NILSON - ELES QUEREM 100 MIL (CEM MIL) ADIANTADO PARA SEGURAR O NEGÓCIO, TÁ? PARA SEGURAR O NEGÓCIO, PARA NÃO PARAR O ABATE DE BOI, TÁ? PORQUE ELES PODEM A QUALQUER MOMENTO CHEGAR LÁ E PEDIR PARA PARAR O ABATE
PAI - E DAÍ?
NILSON - OK? ELES TÊM ESSA PRERROGATIVA. E AÍ VAI DESCANSAR O PROCESSO AQUI UNS 70 (SETENTA), 90 (NOVENTA) DIAS, A GENTE COMEÇA A ABATER CAVALO NORMALMENTE, TOCAMOS A VIDA E AÍ DAQUI A 90 (NOVENTA) DIAS, A HORA QUE ELES DESPACHAREM, A GENTE PAGA A DIFERENÇA. EU ACHO, EU ACHEI PELO, PELO...ISSO AQUI NÃO FICOU RUIM, É CLARO QUE NÓS NÃO DISPOSMOS DESSE VALOR, MAS...A BOCA DELE ESTAVA BEM MAIOR. ESTAVA BEM MAIOR A BOCA DELE.
PAI - SEI
NILSON - TEM QUE VENDER ALGUMA COISA AÍ PARA IR ATRÁS DESSE DINHEIRO AGORA, AÍ ATÉ LÁ, TEM QUE ESTAR RODANDO TAMBÉM, TEM QUE ESTAR FUNCIONANDO NÉ? AGORA, COMO SE DIZ: É COMPROMISSO QUE VAI SER ASSUMIDO NÉ?
PAI - É
NILSON - COMPROMISSO QUE VAI SER ASSUMIDO
PAI - E VOCÊ VÊ POSSIBILIDADE DE MAIS UMA CONVERSA? PARA AMANHÃ CEDO?
NILSON - NÃO, NÃO, NÃO, JÁ FOI AQUI...AQUI JÁ FOI COMPLICADO VIU, FIQUEI UMA HORA E MEIA CONVERSANDO COM ELE AQUI E OS CARAS COMEÇARAM FALANDO EM 700 MIL, PARA VOCÊ TER UMA IDÉIA, ENTENDEU? AÍ EU PONDEREI, PONDEREI, EXPLIQUEI, FALEI DESSE ATRASO QUE HOUVE E TUDO MAIS, AÍ ELE VEIO COM AQUELA HISTÓRIA DE QUE É ÚNICO DO BRASIL, QUE TEM MUITA GENTE QUERENDO, QUE É UMA SITUAÇÃO COMPLICADA, QUE VÃO TER QUE FAZER OS PARECERES LÁ DE ALGUNS TÉCNICOS, VAI TER QUE ENVOLVER MAIS GENTE, AQUELA COISA TODA, NÉ? ENTÃO...
PAI - É...
NILSON - É, O NEGÓCIO É ESSE AÍ, É O QUE EU FALEI, A GENTE ESTÁ MUITO TEMPO PARADO NÉ? PORQUE SE TIVESSE FUNCIONANDO NÃO SERIA DIFÍCIL PAGAR ISSO AÍ NÉ? PARADO É DURO NÉ? PARADO É DURO.
PAI - (ININTELIGÍVEL)
NILSON - HÃ?
PAI - E ELE GARANTE O NEGÓCIO?
NILSON - NÃO PAI, EU ACHO O SEGUINTE: A GENTE VAI TER 150 MIL (CENTO E CINQUENTA MIL) NA MÃO DELE, ENTENDEU?
PAI - É 100 (CEM) OU 150 (CENTO E CINQUENTA)?
NILSON - NÃO, É 350, ELE QUER 150 DE ENTRADA E O RESTANTE QUANDO SAIR. ELE CALCULA QUE VAI DAR MAIS OU MENOS UNS 90 DIAS, MAIS OU MENOS. 60 A 90 DIAS. PARA NÓS ATÉ NA VERDADE, QUANTO MAIS DEMORAR MELHOR, QUE MAIS TEMPO A GENTE TEM PARA TRABALHAR E GANHAR DINHEIRO , ENTENDEU? EU ACHO QUE NA VERDADE COM ESSES 150 A GENTE SEGURA O NEGÓCIO PARA A GENTE PODER COMEÇAR A TRABALHAR
PAI - É...EU ACHO O SEGUINTE: QUE VOCÊ DEVE DIZER PARA ELE QUE FALOU COMIGO
NILSON - HUM?
PAI - NÉ? QUE O NEGÓCIO PODEMOS FAZER DA SEGUINTE FORMA NÉ?
NILSON - HUM?
PAI - 300 (TREZENTOS): 100 MIL (CEM MIL), PORQUE MAIS DE 100 AGORA NÃO ARRUMA NÃO VIU?
NILSON - SEI
PAI - E 200 (DUZENTOS) QUANDO SAIR O NEGÓCIO
NILSON - CERTO
PAI - NÃO É MUITA COISA QUE NÓS QUEREMOS, FALA QUE VOC~E FALOU COMIGO E EU ACHO QUE ...FALA QUE VOCÊ PRECISOU ME CONVENCER E... CONVERSOU MAIS DE MEIA HORA COMIGO POR TELEFONE, QUE EU FIQUEI, NÉ? FALA PARA ELE DAR UMA PASSADA AÍ AMANHÃ DE MANHÃ, NÃO SEI, O...COMO É QUE VAI SER, A HORA QUE ELE PUDER
NILSON - CERTO
PAI - NÉ?
NILSON - EU FALO, FALAR NÃO CUSTA NADA, EU VOU VER SE ELE VAI TOPAR NÉ?
PAI - NÃO, TUDO BEM, DAÍ VOCÊ FALA ASSIM, ENTÃO EU ESTOU AQUI NO HO...VOCÊ PENSA AÍ ATÉ DE TARDE E ME DÁ A RESPOSTA, VOCÊ LEVA ASSIM UÉ, PORQUE TAMBÉM NÃO VÃO DEIXAR DE FAZER NÃO, DO JEITO QUE ESTÁ, SE A GENTE TIVESSE UMA PROPORÇÃO GRANDE NÉ? MAS CINQUENTINHA NÃO...NÃO É ISSO QUE VAI DEIXAR DE FAZER NEGÓCIO
NILSON - ENTÃO TÁ, VOU TENTAR, EU JÁ APERTEI BEM AQUI NÉ?
PAI - É. POIS É, AGORA TUDO BEM, AGORA VOCÊ VAI FALAR QUE FALOU COMIGO. FALOU COMIGO, EXPLICOU TUDO E O NEGÓCIO TÁ MUITO, NÓS ESTAMOS PERDENDO MUITO DINHEIRO. TUDO QUE EU TE FALEI ELE FALOU PARA MIM, AGORA, CONSEGUI CONVENCER ELE, CONVERSEI COM ELE, ELE QUERIA, ELE FALOU EM 200 (DUZENTOS) E TAL, MAS EU CONSEGUI CHEGAR NESSA FAIXA AQUI
NILSON - PORQUE DEPOIS QUE ESTIVER FEITO, A GENTE PODE ATÉ TENTAR DAR UMA TRAVADINHA AÍ, COMBINA DE DAR UMA PARTE E DÁ OUTRA, ENTENDEU?
PAI - AH, ISSO VAI ACONTECER, DEPENDE DO DIA NÉ? AS COISA. MAS É TUDO...ELE TEM A FACA E O QUEIJO NA MÃO NÉ? ENTÃO AS COISA SÃO ASSIM NÉ? MAS ELE COMO TEM CONFIANÇA, JÁ FEZ UM E A GENTE, OLHA, EU ESTOU FAZENDO UM...MAS NÃO É FÁCIL ESSA ÉPOCA AGORA DO JEITO QUE ESTÁ ESSA CRISE AÍ. SE FOSSE EM ÉPOCAS NORMAIS, SE NÓS TIVESSEMOS RODANDO, TUDO BEM, AGORA ESTOU DANDO UMA PARTE ANTECIPADO (ININTELIGÍVEL), ANTECIPADO. CERTO
NILSON - MAS O QUE ELE TAMBÉM...É SE VIRAR NEGÓCIO PARA NÃO PARAR AÍ SABE? ENTENDEU?
PAI - TUDO BEM
NILSON - HÃ?
PAI - EU ACHO QUE É POR AÍ TAMBÉM, CERTO, NÉ?...10'28"
PAI - VOCÊ FALA QUE VOCÊ VAI TER QUE LEVAR DE DUAS VEZES , VAI TER QUE DUAS VIAGENS PORQUE NÃO DÁ PARA...TUDO ISSO. EM TORNO DE TRÊS VEZES TALVEZ, VOCÊ FALA ASSIM: EU VOU TRAZENDO AQUI PORQUE COMO É QUE EU TRAGO ISSO? NÃO É FÁCIL O NEGÓCIO
NILSON - TÁ
PAI - TUDO ISSO, VAI TER QUE SER ASSIM PORQUE...SÓ DE PASSAGEM VAMOS TER QUE GASTAR UMA NOTA AÍ, SÓ PARA...COMO É QUE FAZ? TUDO SÃO CUSTOS
NILSON - AH, ISSO É VERDADE MESMO
PAI - E É VERDADE, TEMPO E COISA...TUDO BEM, EU VOU...BOTAR NA ESCALA LÁ, JÁ VAI VIR TODA SEMANA AÍ, EU VENHO AÍ E VAMOS VER O QUE QUE CONSIGO E...NÃO É O PROBLEMA DE CONSEGUIR O...O RECURSO, PROBLEMA É...É TRAZER TUDO, NÃO É BRINCADEIRA NÃO O NEGÓCIO. TUDO ISSO NÉ?
NILSON - É
PAI - UM HUM, E É VERDADE, NÉ? MAS EU ACHO QUE A CONTRAPROPOSTA AÍ ESTÁ RAZOÁVEL
NILSON - TÁ, VOCÊ QUER DAR 100 MIL DE ENTRADA E O RESTANTE A GENTE AGUARDA SAIR A DECISÃO NÉ? É ISSO?
PAI - É, A HORA QUE SAIR A DECISÃO A GENTE JÁ ACERTA O NEGÓCIO
NILSON - TÁ
PAI - TÁ
NILSON - EU VOU FALAR COM ELE AQUI E VER COM ELE AQUI O QUE ELE
PAI - OLHA, MAIS DO QUE ISSO EU NÃO VOU CONSEGUIR DELE NÃO, VOCÊ FALA COM ELE: ELE ESTÁ VIAJANDO, NÃO VOU CONSEGUIR NÃO, DEPOIS CHEGAR AÍ E...É UMA COISA MUITO, TUDO BEM , NÃO VAMOS NEM DISCUTIR, SÓ QUE FOI DURO CHEGAR AÍ
NILSON - CERTO
PAI - A NÃO SEI, VOU VER, ENTÃO TUDO BEM, VOCÊ VAI VER E DÁ A RESPOSTA AMANHÃ UAI, NÃO HÁ PROBLEMA, MOSTRA FRIEZA UÉ
NILSON - É
PAI - NÉ?
NILSON - TÁ
PAI - PORQUE ELE BAIXOU ELE MESMO OU ELE LIGOU PARA ALGUÉM? ALGUMA COISA NESSE SENTIDO
NILSON - NÃO PAI, ELE PEGOU, SAIU ALI, ESTAVA ALI NUMA SALA AQUI, EU PEDI UMA SALA RESERVADA AQUI E ELE SAIU, PEDIU UM TEMPO PARA LIGAR, LIGOU, ATÉ FALOU PARA MIM PARA DAR A RESPOSTA AMANHÃ E TAL, DAÍ EU FALEI QUE EU PRECISARIA VIAJAR AMANHÃ DE MANHÃ, ELE PEGOU E LIGOU PARA O PESSOAL LÁ, ENTENDEU?
PAI - SEI...

Este diálogo deixa claro do que se tratava o esquema que estava sendo enjambrado com JUAREZ e GÉRCIO dias antes.
Conforme orientado por NILSON pai, NILSON UMBERTO se reúne novamente com o assessor FABIO ZANON SIMÃO, e definem os valores da propina a ser paga para a liberação do abate de equinos, bem como articulação com o 'amigo' de Curitiba (certamente DANIEL GONÇALVES FILHO, já mencionado anteriormente por eles), tendo sido o evento relatado pelo filho ao pai (AC 08-A, 82479356.WAV):

NILSON - Ficou 125 (cento e vinte e cinco de entrada), 100 (cem) na aprovação, e 100 (cem) com trinta dias. Aí ele falou: aí dá tempo de vocês conseguirem um prazo para poder fazer esse dinheiro, vender alguma mercadoria, alguma coisa, e ... então eu consegui com ele esses trinta dias de prazo da segunda parcela, diminui 25 (vinte e cinco) da primeira.
PAI - Sei.
NILSON - Foi o melhor que eu consegui fazer, depois de muita conversa, muito choro, ele falou para mim que o problema é o seguinte: eles vão ter que, isso aí vai envolver consultoria jurídica, tá, então tem mais gente para poder participar do negócio, por isso que aumentou o valor também, ele falou para mim: não adianta nada eu te falar uma coisa e depois não sai do jeito que você quer, tá?
PAI - É.
NILSON - Então do jeito que nós vamos fazer vai fechar a porta para os outros.
PAI - É.
NILSON - O problema é que existe um precedente, entendeu? E ele falou que fez uma busca lá, ele mesmo foi no Ministério e olhou, diz que teve mais uns 6 (seis) frigoríficos, que no decorrer desse período de 2013 para cá, além daquele frigorífico do noroeste e tal, que tentaram pleitear esse mesmo feito que nós conseguimos, tá?
PAI - Sei.
(...) NILSON - Eu vou deixar para ir na sexta-feira lá sabe? Sexta-feira eu dou um pulo lá. (SFA/PR - Curitiba)
PAI - Ah é, sexta-feira, sexta-feira. E é aquilo lá, ficar no pé mesmo, se tiver que do...ficar sábado e domingo lá, ficar e acabou.
NILSON - Não, vou ficar porque eu estou pensando em articular com o nosso amigo primeiro, entendeu?
PAI - É.
NILSON - Antes de eu ir lá.
PAI - Eu acho melhor mesmo.
NILSON - Eu vou articular com ele que daí ele já liga e fala: é para mandar fulano (fiscal do mapa) e acabou entendeu?
PAI - É, um hum.
NILSON - Se não eu tenho que ir lá, depois ir no nosso amigo, eu vou direto no nosso amigo.
PAI - Não, aí desgasta, é melhor já preparar, contar...
(...) PAI - E eu vou lá porque lá eu tenho...eu não sei não, esse dinheiro eu vou ter que levantar lá, não tem onde levantar. Tem que levantar lá.
NILSON - Sei.
PAI - Não posso mexer nada, nada, estou de mãos atadas aqui, porque nós temos que começar...não pode mexer, tem que dar um jeito de arrumar um pouco lá, não sei como é que eu vou fazer, mas graças a Deus que eu vou né? tudo isso né?
NILSON - É, em dólar não é muita...eu acho que tem que arrumar...o mais complicado é a primeira parcela, depois a gente consegue levar, entendeu?PAI - É...
(...) NILSON - Tem que esperar primeiro liberar né?
PAI - Não, a carne não, vai congelar, mas não é esse o problema né? Isso aí é...as vezes não precisa né? Você que vê, aliás você pergunta isso aí em Curitiba se precisa estar abatendo, não precisa. Eu acho que nem precisa, se é o ZANON lá, não, vai embora e acabou a história. NILSON - É'

NILSON diz ao pai que levará 'integral' para o 'amigo de Curitiba' (DANIEL GONÇALVES FILHO), pegando voo que passaria por Londrina, ao que NILSON PAI fala expressamente que já articulou, que iria usar o dinheiro de quem estava lhe devendo para mandar ao filho e 'liquidar a fatura'.
Quando NILSON pai fala que precisa levantar o dinheiro 'lá', possivelmente se refere à Itália, onde possui cidadania e residência, tendo para lá viajado 2 dias após a sobredita conversa. No aeroporto, pai e filho novamente conversam sobre a negociação, concluindo que 'pelo menos ele já topou e está resolvido'.
Após, em ligação com GILSON DOS SANTOS VIEIRA (aparentemente parceiro de negócios), NILSON acerta a operacionalização de uma remessa de valores ao Brasil, dizendo que é para o pagamento de uma dívida da fazenda, por meio de uma operação de 'swift', partindo da empresa EUROPA MEAT, de NILSON pai na Itália, para a FRIGOBETO, dissimulando-se assim a real origem e destino dos valores, que seriam pessoas físicas (AC 08-A, 82492807.WAV).
Outras ligações entre pai e filho cujo objeto era a negociata da propina a ser paga para a liberação do abate de cavalos, cujas carnes estavam já congeladas, ambos conversam e definem que o envio dos valores seria feito por meio de uma transferência da Europa, parceladamente (câmbio em tranches) (AC 08-A, 82496557.WAV).
Posteriormente, NILSON filho comenta com o pai sobre levar o dinheiro de forma integral (de uma só vez), preocupado com o câmbio, por meio de uma triangulação com JOSÉ (JOSÉ NILSON SACCHELLI RIBEIRO, irmão de NILSON UMBERTO), e diz que irá visitar DANIEL GONÇALVES FILHO (AC 08-A, 82584201.WAV).
NILSON UMBERTO ligou então para DANIEL GONÇALVES FILHO para marcarem um encontro, que ficou combinado para um domingo na casa de DANIEL (evento 298, AC 8-A).
Ainda do Auto Circunstanciado nº 8-A (evento 297), vê-se que NILSON novamente encontrou-se com FABIO ZANON SIMÃO, em seu escritório em Curitiba (Ac 08-A, 82517118.WAV).
Na sequencia, pelos diálogos, percebe-se que, em 06/06/2016, NILSON UMBERTO foi e voltou para Londrina, no mesmo dia, encontrando-se com seu irmão JOSÉ NILSON brevemente na área de desembarque do aeroporto, retornando a Curitiba no mesmo voo, desembarcando apenas para apanhar o dinheiro que o irmão lhe entregaria (AC 08-A, 82566021.WAV).
No dia seguinte, 07/06/2016, NILSON UMBERTO conversou com o irmão de FABIO ZANON SIMÃO, MARCELO ZANON SIMÃO, que estaria esperando-o num hotel, consoante agendado por seu irmão (AC 08-A, 82583017.WAV).
Em nova conversa com o pai, NILSON UMBERTO diz que vai dar uma ligadinha para ZANON, para ele ligar para MARIA DO ROCIO, e o pai orienta a esperar o DANIEL 'fazer o trabalho', aí então o DANEL mesmo ligaria para ZANON:

'(...) NILSON - Aqui está tudo sob controle, o aeroporto de manhã deu uma fechada aqui, mas o rapaz, eu falei com ele ontem à noite, ele vai chegar ao meio-dia, tá?
PAI - Ah tá, é um horário bom.
NILSON - Aí a hora que ele chegar ele vai me avisar e eu vou marcar um lugar aí para encontrar, tá?
PAI - Isso, isso, perfeito.
NILSON - Vai embarcar lá as 10h20min, por aí, embarca.
PAI - Certo, certo.
NILSON - Está tudo dentro do programa né? Tudo certinho.pai - Isso, um hum. Importante é isso. E é isso aí, é, cada dia tem que fazer uma coisa né? Até ...ir vencendo os prazos, como diz o outro.
NILSON - Exatamente.
PAI - É. Vai esperar depois de amanhã para você dar um pulo lá e assim vai né?
NILSON - É, vou dar uma ligadinha depois para o ZANON, entendeu, peço também para ele fazer o caminho inverso, entendeu? Dar uma ligada como quem não sabe, não tá sabendo e tal, ele dá uma ligadinha para ela lá (MARIA DO ROCIO) sabe?
PAI - É, eu acho que tem que esperar mais...não ligar já não viu? Espera um pouquinho, porque está tudo certo, não tem erro.
NILSON - Então, mas eu posso esperar uns dias aí e conforme for eu peço para ele dar uma ligada, entendeu?
PAI - É, mas espera, amanhã você fala com ele, se você estiver em Londrina encontra com ele lá, é isso aí o negócio.
NILSON - É.
PAI - Pelo menos da casa é, é bom esperar o DANIEL fazer o trabalho. A hora que estiver ok, você vê o processo, saber como é que é, aí sim. Aí é o DANIEL liga mesmo, ele mesmo liga, o DANIEL mesmo. Você pede para o DANIEL ligar para ele.
NILSON - Tá.
PAI - Entendeu? E aí vai porque está tudo organizado, agora enquanto a gente não ver o processo e ela ver o que que está escrito, é...é tiro no escuro, não adianta, então, esperar quinta-feira, eu acho que até quinta deve estar na mão dela (MARIA DO ROCIO) né?
NILSON - Acredito que sim'.

No mesmo auto circunstanciado 08-A (evento 297, auto2), após todos estes diálogos ocorridos em junho de 2016, o assessor do deputado federal JOÃO ARRUDA, HEULER IURI MARTINS, ligou para NILSON para saber como estava o processo dele, ao que lhe responde estar tudo encaminhado ('Ela me atendeu muito bem lá e disse que iria já dar o encaminhamento. Ela sabe do problema né, já desde o final do ano'), que a 'mulher' (MARIA DO ROCIO NASCIMENTO) já receberia o caso e mandaria uma pessoa pra fazer a liberação. HEULER o aconselha a ficar 'em cima' dela, 'porque senão a bicha é meio de lua'.
Lembre-se que HEULER já havia sido identificado em diálogos com JUAREZ e SIDIOMAR, em defesa dos interesses da empresa de Laticínios de Sapopema (item 14.7 supra).
Novamente NILSON marca encontro com DANIEL e mantém novos contatos com o fiscal GÉRCIO, informando-o acerca da desnecessidade de auditoria e utilização do relatório feito por GERCIO, conforme conversado com ZANON, orientando-o pormenorizadamente sobre o que deverá ser feito para operacionalizar a liberação do abate e exportação de equinos (Ac 08-A e AC 09-A, eventos 297 e 317).
De todas essas conversas, depreende-se que NILSON UMBERTO SACHELLI RIBEIRO e NILSON ALVES RIBEIRO articularam o sucesso do procedimento de liberação para o abate de equinos pelo frigorífico OREGON, de seu parceiro ORESTES ALVARES SOLDORIO, contando com os esforços conjuntos dos servidores do MAPA DANIEL GONÇALVES, MARIA DO ROCIO, JUAREZ SANTANA, GERCIO LUIZ BONESI, FABIO ZANON SIMÃO, e também dos irmãos de Nilson Umberto, JOSÉ NILSON SACHELLI RIBEIRO, que levou o dinheiro no aeroporto, e de Fabio Zanon, MARCELO ZANON SIMÃO, que foi buscar os valores no lugar daquele, tendo o assessor parlamentar HEULER IURI MARTINS também atuado para que a liberação almejada fosse exitosa.
Há indícios também da utilização da empresa FRIGOBETO para o trânsito de valores.
Diante dos indícios de crimes de corrupção, prevaricação, advocacia administratvia, representando os servidores corruptos FABIO ZANON SIMÃO (chefe da assessoria parlamentar do MAPA), GERCIO LUIZ BONESI (fiscal agropecuário), bem como os empresáriosn NILSON ALVES RIBEIRO e NILSON UMBERTO SACHELLI RIBEIRO grave risco à ordem pública e econômica, se soltos, julgo presentes os requisitos necessários à decretação de sua prisão preventiva, bem como à diligência de busca e apreensão em suas residências.
Justificadas, também, as diligências de busca e apreensão nos frigoríficos OREGON e FRIGOBETO e nas residências de ORESTES ALVARES SOLDORIO, JOSÉ NILSON SACHELLI RIBEIRO e MARCELO ZANON SIMÃO, bem como as suas conduções coercitivas.
(...)
1. DA PRISÃO PREVENTIVA
A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de DANIEL GONÇALVES FILHO; EDMYLSON PENA DOS SANTOS; RAFAEL NOJIRI GONÇALVES; LAIS NOJIRI GONÇALVES; ALICE MITICO NOJIRI GONCALVES; FLAVIO EVERS CASSOU; MARIA DO ROCIO NASCIMENTO; PAULO ROGERIO SPOSITO; LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR; RONEY NOGUEIRA DOS SANTOS; GIL BUENO DE MAGALHÃES; ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO; SONIA MARA NASCIMENTO; MARCELO TURSI TOLEDO; MARCELO ZANON SIMÃO; MARA RUBIA MAYORKA; CARLOS CÉSAR; SERGIO RICARDO ZANON; GERCIO LUIZ BONESI; NILSON UMBERTO SACCHELLI RIBEIRO; NILSON ALVES RIBEIRO; FABIO ZANON SIMAO; JOSE NILSON SACCHELLI RIBEIRO; LUIZ ALBERTO PATZER; SIDIOMAR DE CAMPOS; SEBASTIAO MACHADO FERREIRA; ROBERTO BRASILIANO DA SILVA; IDAIR ANTONIO PICCIN; NAIR KLEIN PICCIN; NORMELIO PECCIN; JOSÉ EDUARDO NOGALLI GIANNETTI; JUAREZ JOSÉ DE SANTANA; RENATO MENON; JOSENEI MANOEL PINTO; CELSO DITTERT DE CAMARGO; TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS; OSVALDO JOSÉ ANTONIASSI; e SERGIO ANTONIO DE BASSI PIANARO (evento 1).
O Ministério Público Federal opinou pelas prisões preventivas de CARLOS CESAR; DANIEL GONÇALVES FILHO; ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO; FABIO ZANON SIMÃO; FLAVIO EVERS CASSOU; GÉRSIO LUIZ BONESI; GIL BUENO DE MAGALHÃES; IDAIR ANTONIO PICCIN; JOSÉ EDUARDO NOGALLI GIANNETTI; JOSENEI MANOEL PINTO; JUAREZ JOSÉ DE SANTANA; LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR; MARIA DO ROCIO NASCIMENTO; NAIR KLEIN PICCIN; NILSON ALVES RIBEIRO; NILSON UMBERTO SACCHELLI RIBEIRO; NORMÉLIO PICCIN FILHO; PAULO ROBERTO SPOSITO; RENATO MENON; ROBERTO BRASILIANO DA SILVA; RONEY NOGUEIRA DOS SANTOS; SEBASTIÃO MACHADO FERREIRA; SERGIO ANTONIO DE BASSI PIANARO; SERGIO RICARDO ZANON; e TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS (evento 7).
Em aditamento, a Autoridade Polical representou pelas prisões preventivas de ANDRÉ LUÍS BALDISSERA e DINIS LOURENÇO DA SILVA, em substituição aos anteriores pedidos de prisão temporária e de condução coercitiva, respectivamente (evento 34). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente a esses pedidos (evento 38).
Decido.
Nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, os crimes dolosos apenados com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos admitem a prisão cautelar.
Como é cediço, a prisão preventiva deve ser decretada quando houver a plausibilidade da acusação, por meio de comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, nos termos da parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, é necessária a presença de um mínimo de elementos indicativos do autor ou autores do delito, sendo desnecessária a mesma certeza exigida para a prolação do decreto condenatório.
Por outro lado, deve também ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia da aplicação da lei penal. Por força do art. , XLI, e art. 93, IX, da Constituição Federal, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
Nesse sentido, Júlio Fabbrini Mirabete, discorrendo acerca da hipótese de decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública leciona que 'fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.' ( Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 7ª ed., p. 690).
Convém salientar a reforma do Código de Processo Penal, trazida à baila pela Lei nº 12.403/11, que operou significativas mudanças no campo destinado à regulamentação da prisão e da liberdade provisória. Essa alteração culminou por firmar a ideia de que 'a prisão cautelar deve ocupar sua posição de extrema ratio da ultima ratio' (GOMES, Luiz Flávio; MARQUES, Ivan Luís (coords.). Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 26), tendo em vista a previsão expressa do art. 282, § 6º, do CPP.
No caso, compartilho do entendimento ministerial quanto à necessidade de prisão preventiva dos investigados CARLOS CESAR; DANIEL GONÇALVES FILHO; ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO; FABIO ZANON SIMÃO; FLAVIO EVERS CASSOU; GÉRSIO LUIZ BONESE; GIL BUENO DE MAGALHÃES; IDAIR ANTONIO PICCIN; JOSÉ EDUARDO NOGALLI GIANNETTI; JOSENEI MANOEL PINTO; JUAREZ JOSÉ DE SANTANA; LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR; MARIA DO ROCIO NASCIMENTO; NAIR KLEIN PICCIN; NILSON ALVES RIBEIRO; NILSON UMBERTO SACCHELLI RIBEIRO; NORMÉLIO PICCIN FILHO; PAULO ROBERTO SPOSITO; RENATO MENON; ROBERTO BRASILIANO DA SILVA; RONEY NOGUEIRA DOS SANTOS; SEBASTIÃO MACHADO FERREIRA; SERGIO ANTONIO DE BASSI PIANARO; TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS; ANDRÉ LUÍS BALDISSERA; e DINIS LOURENÇO DA SILVA.
A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em relação a esses investigados quanto à posição estratégica e determinante para a prática dos crimes de Falsificação, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (art. 272 do CP); Associação Criminosa (art. 288 do CP); Peculato (art. 312 do CP); Concussão (art. 316 do CP); Corrupção Passiva (art. 317 do CP); Prevaricação (art. 319 do CP); Advocacia Administrativa (art ; 321 do CP); Corrupção Ativa (art. 333 do CP); Lavagem de Dinheiro (art. da Lei 9.613/98); e Organização Criminosa (art. da Lei 12.850/2013).
Corroboram essa conclusão os elementos de prova descritos e analisados quando do exame da participação individual dos representados, aos quais me reporto para evitar repetição desnecessária neste momento.
O conjunto de elementos anexados aos autos sinaliza a necessidade e a imprescindibilidade de imediata cessação das práticas delitivas levadas a cabo pelos investigados como modo de vida, de forma reiterada, permanente e contínua de delitos penais.
Os representados integram o grupo mais influente e que compõe a espinha dorsal da organização criminosa. Agiam de modo a transformar suas atividades profissionais em uma constelação de crimes praticados diariamente.
É estarrecedor perceber que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná, um dos órgãos mais importantes para garantir a qualidade dos alimentos consumidos diariamente por milhões de pessoas não apenas neste Estado, como também em outras partes do Brasil, e fora das fronteiras nacionais em alguns casos de exportação, foi tomado de assalto - em ambos os sentidos da palavra - por um grupo de indivíduos que traem reiteramente a obrigação de efetivamente servir à coletividade.
O exame dos indícios que emergem das centenas de horas de ligações telefônicas captadas ao longo de mais de um ano de incessante investigação, dos relatórios policiais e do cruzamento de dados bancários e fiscais realizado minuciosamente pela Receita Federal apontam para a perturbadora conclusão acerca da presença de uma organização criminosa há muito enraizada em diversos escalões da unidade do MAPA/PR.
O Superintendente Regional do órgão no Paraná nos períodos de 25/07/2007 a 19/02/2014, e de 19/06/2015 a 11/04/2016, DANIEL GONÇALVES FILHO, é, ao lado de MARIA DO ROCIO NASCIMENTO chefe do SIPOA/MAPA, nada menos do que o líder e principal articulador do bando criminoso.
Já esteve afastado do cargo de fiscal agropecuário por decisão administrativa e foi exonerado da função de Superintentente na mesma época. Recuperou o direito de retornar ao serviço público por decisão judicial. Foi substituído na função de Superintendente por GIL BUENO DE MAGALHÃES, também integrante da quadrilha.
Destaque, também, para a figura de JUAREZ JOSÉ DE SANTANA, lotado em Londrina e chefe informal da quadrilha instalada na unidade do MAPA da cidade. Possui, segundo as investigações, nada menos do que duas franquias da lanchonete Subway - obviamente registrada em nome de parentes próximos. Não fossem as investigações policiais haveria de ser considerado um verdadeiro fenômeno na arte de bem administrar o salário recebido como servidor público.
No braço criminoso do MAPA em Foz do Iguaçu a liderança cabe a ANTONIO GARCEZ DA LUZ que, no entender deste Juízo, haveria de ser também preso preventivamente, tendo em conta a sua posição de chefe da unidade do MAPA na região e os reiterados indícios de cotidianas práticas delituosas no exercício da função colhidos no curso da apuração. Entretanto, como a Autoridade Policial somente requereu a sua prisão temporária, sendo vedado ao Juízo deferir de ofício na fase investigatória (art. 311 do CPP), deixo de fazê-lo exclusivamente em virtude disso.
Lamentavelmente, a situação parece se repetir em unidades de outros Estados do País também.
No SIPOA/GO ganha relevo o fiscal agropecuário, nada menos do que chefe da unidade, DINIS LOURENÇO DA SILVA. Trata-se de uma figura que, pelo que se observou das interceptações telefônicas, regularmente se envolve com práticas criminosas em troca dos mais diversos 'favores' prestados por representantes de empresas que deveriam ser fiscalizadas com isenção e profissionalismo. Presta orientação, auxilia no atendimento a interesses espúrios, pressiona empresários até a que adquiram veículos pessoais seus, recebe quantidades consideráveis de dinheiro sem qualquer justificativa lícita ligada ao seu trabalho, solicitou R$ 300.000,00 para alegadamente uma campanha eleitoral de 'padrinho' seu, recebe produtos das empresas fiscalizadas. É mais um indivíduo que, tudo indica, faz uso da profissão para, antes de mais nada, atender a seus interesses pessoais. Viabilizou a manutenção em funcionamento de Unidade da BRF em Mineiros/GO cuja indicação era de suspensão de atividades.
Nas interceptações telefônicas transcritas e nos relatórios apresentados pela Polícia e pela Receita Federal resta claro o poderio de intimidação, de influência e de uso abusivo dos cargos públicos que ostentam para se locupletarem, recebendo somas variáveis de dinheiro e benesses in natura das empresas que deveriam fiscalizar com isenção e profissionalismo.
É um cenário desolador aquele que se descortina das transcrições dos áudios captados, apesar de todos os incomuns cuidados que os investigados adotam o tempo inteiro quando conversam ao telefone. Servem-se muitas vezes de linguagem cifrada, muito semelhante àquela utilizada por traficantes de drogas. Palavras como 'dedo', 'documento' e 'luva' têm seu significado subvertido e se tornam sinônimas de corrupção nas suas mais variadas formas.
A conclusão a que se chega é a de que a menor das preocupações que possuem é a de inspecionar a adequação aos parâmetros de qualidade dos produtos que depois serão consumidos por brasileiros e, nos casos de exportação, por estrangeiros. A finalidade principal evidenciada nos relatórios policiais de monitoramento telefônico é a de obter benefícios pessoais de todas as espécies dos 'fiscalizados'. Vão de somas maiores e menores de dinheiro e passam por caixas de carnes, frango, pizzas, ração para animais, embutidos, favores diversos (de obtenção gratuita de botas e roupas de trabalho a apoio para familiar fazer teste em ecola de futebol), viagens, etc.
Para atingirem seus objetivos ilícitos praticam corrupção sistematicamente e não hesitam em permitir que irregularidades flagrantes promovidas por frigoríficos sejam cometidas todos os dias, em prejuízo da saúde pública. Também atuam descaradamente defendendo os interesses das empresas perante o próprio órgão que integram, praticam advocacia administrativa, informam previamente atos fiscalizatórios que deveriam ser realizados sem prévio agendamento, dentre dezenas - talvez centenas - de outras irregularidades que caracterizam crimes graves.
Possuem uma rede de conhecidos e comparsas dentro e fora do serviço público que garantiu até agora a impunidade de seus atos. São empresários, servidores públicos, políticos, assessores de parlamentares e funcionários graduados de grandes empresas do setor que fiscalizam.
A corrupção, o descaso e a desfaçatez sistemáticas evidenciadas nas condutas de uma quantidade assustadoramente expressiva de servidores do MAPA/PR e do chefe do SIPOA do MAPA/GO expõem um quadro impressionante. Está-se diante de um escândalo. Tão triste quanto isso é perceber que, ao que parece, todos aqueles que exercem atividade econômica relacionada à área fiscalizada pelo MAPA/PR e MAPA/GO bem conhecem a realidade de como o 'sistema' funciona desde há muito. Em escala menor, há indícios de que a situação se repete no SIPOA/MG. Não foi possível dimensionar adequadamente o nível de envolvimento dos servidores públicos com a corrupção naquele Estado do sudeste, mesmo porque o período de monitoramento de comunicações envolvendo a superintendência mineira foi reduzido.
Outro dado que chama a atenção é a capilaridade das ações criminosas. Há, basicamente, três grupos bem distintos no interior do MAPA/PR que ganha a vida cometendo ilegalidades e se beneficiando diretamente delas: núcleo baseado em Curitiba capitaneado por DANIEL, sucedido em suas funções por GIL, e MARIA DO ROCIO; núcleo baseado em Londrina, chefiado por JUAREZ; e núcleo Foz do Iguaçu, coordenado por GARCEZ. A esses se deve acrescentar o núcleo baseado no MAPA/GO, cujo líder é o Chefe do SIPOA DINIS que adota modus operandi em tudo assemelhado ao de DANIEL e MARIA DO ROCIO no PR.
As principais lideranças da organização criminosa estão associadas diretamente nas diversas empreitadas ilícitas que todos os dias cometem com os também servidores públicos do MAPA CARLOS CESAR, ERALDO CAVALCANTI SOBRINHO, FABIO ZANON SIMÃO, GÉRSIO LUIZ BONESE, JOSENEI MANOEL PINTO, LUIZ CARLOS ZANON JUNIOR, RENATO MENON, SEBASTIÃO MACHADO FERREIRA, ROBERTO BRASILIANO DA SILVA, SERGIO ANTONIO DE BASSI PIANARO, e TARCÍSIO ALMEIDA DE FREITAS.
A quantidade de crimes cometidos diariamente por esses investigados e as trocas de 'favores' ao longo de tantos anos é tão grande que, simplesmente, não se pode imaginar que o mero afastamento cautelar de suas funções seria suficiente para se evitar o cometimento de novos crimes. Em realidade, trata-se de crimes praticados em série e que evidenciam a contaminação não apenas da estrutura interna do órgão como o envolvimento direto de uma quantidade expressiva de empresários inescrupulosos.
A esse propósito, vejam-se, exemplificativamente, os diálogos que demonstram as articulações e o poder de influênca de DANIEL junto a seu sucessor GIL para interceder em favor de empresas de seu interesse, mesmo enquanto esteve afastado administrativamente do MAPA/PR. Também a quantidade de reuniões e encontros realizados por todos os investigados acima citados com terceiros, em geral representantes de empresas que deveriam ser fiscalizadas, em horários e dias incomuns, sempre fora da sede da unidade de trabalho.
Em um cenário em que a cúpula da instituição no Estado está ciente e diretamente envolvida com os atos de corrupção que parecem estar integrados às atividades usuais de fiscalização, não se pode ser ingênuo a ponto de imaginar que somente o afastamento físico do comparecimento no ambiente de trabalho, sem isolamento celular, seja o suficiente para garantir a ordem pública, evitando o cometimento de novos crimes, nesses compreendidos também a continuidade da lavagem e ocultação do dinheiro ilicitamente obtido ao longo de tantos anos.
Há ainda registros sólidos da interveniência de terceiros para o branqueamento e integração dos proveitos auferidos com as práticas criminosas. Passam pela mera utilização do 'freezer' de parentes para a guarda de produtos cárneos recebidos das empresas e atingem formas mais elaboradas como a interposição de parentes para constituição de empresas, aquisição de bens imóveis, automóveis e fraudes contábeis e fiscais por meio do uso de pessoas jurídicas de fachada para dar aparência de licitude aos valores recebidos ilicitamente.
A esses indivíduos devem-se acrescer FLAVIO EVERS CASSOU, IDAIR ANTONIO PICCIN, JOSÉ EDUARDO NOGALLI GIANNETTI, NAIR KLEIN PICCIN, NILSON ALVES RIBEIRO, NILSON UMBERTO SACCHELLI RIBEIRO, NORMÉLIO PICCIN FILHO, PAULO ROBERTO SPOSITO, RENATO MENON, RONEY NOGUEIRA DOS SANTOS e ANDRÉ LUÍS BALDISSERA.
Esse grupo é composto por proprietários e representantes de frigoríficos, inclusindo grandes da indústria de alimentos, como SEARA e BRF.
Todos têm como modus operandi a prática de irregularidades nas empresas nas quais trabalham. Algumas que foram observadas ao longo do tempo de investigação, com certas variações entre os envolvidos (nem todos cometem todas as irregularidades adiante): reembalagem de produtos vencidos; excesso de água; inobservância da temperatura adequada das câmaras frigoríficas; assinaturas de certificados para exportação fora da sede da empresa e do MAPA, sem checagem in loco; venda de carne imprópria para o consumo humano; uso de produtos cancerígenos em doses altas para ocultar as características que impediriam o consumo pelo consumidor.
Dentre os vários corruptores identificados durante as investigações esses se destacaram pela frequência com que cometiam os crimes, a gravidade das suas condutas baseadas e as consequências que podem advir de seus atos, após acolhidos pelos servidores do MAPA.
Os fiscalizados além de, com dinheiro e outras benesses, conseguirem praticamente toda a sorte de 'favores' dos fiscais agropecuários para liberar a produção e comercialização de produtos sem a observância de parâmetros legais de fiscalização e, muitas vezes, padrões técnicos mínimos de aceitação para o consumo humano, exercem influência direta no MAPA para afastar, substituir e escolher os servidores públicos que irão efetuar os trabalhos de fiscalização nas empresas!
Há situações em que a contratação de fiscais, via convênio com outros entes públicos, conta com a aprovação do fiscalizado e o pagamento da parte mais expressiva da remuneração é feita, de maneira oculta, pela própria empresa! Em um diálogo interceptado, um fiscal do MAPA chega a afirmar que o salário oficial registrado nesses casos era apenas uma formalidade, pois o que importaria mesmo era a parte alcançada diretamente pela empresa em que ele exerceria suas funções.
Parece realismo mágico. Infelizmente, não é.
Para se ter uma ideia, RONEY NOGUEIRA DOS SANTOS, gerente de Relações Institucionais e Governamentais (espera-se que após os cumprimentos das medidas deferidas nestes autos se esclareça precisamente qual a finalidade legal reservada a tal gerência no organograma da empresa e como são contabilizados os seus dispêndios financeiros) da Brasil Foods - BRF S/A influencia de escolha e substituição de fiscais para as unidades da empresa a liberação de unidades às vésperas de serem interditadas. Para isso, alcança dinheiro a servidores públicos, remunera diretamente fiscais contratados, presenteia com produtos da empresa, se dispõe a auxiliar no financiamento de campanha política e até é chamado a intervir em seleção de atleta em escolinha de futebol. Com tantas benesses, há notícia de que ele possui login e senha para acessar diretamente o sistema de processos administrativos (SEI) do MAPA, obviamente de uso restrito ao público interno.
Os mesmos comportamentos e idênticas espécies de influência se observaram em três diferentes Estados do País (Paraná, Goiás e Minas Gerais), sempre envolvendo fiscais agropecuários em posição de comando nas Superintendências, com destaque para o SIPOA/MAPA. Numa das pontas há servidores graduados, na outra RONEY.
Na mesma linha atuam ANDRÉ LUÍS BALDISSERA, diretor da BRF S/A, e FLAVIO EVERS CASSOU, funcionário da SEARA Alimentos. O primeiro atua em estrita parceria com RONEY e o segundo trabalhou como fiscal agropecuário junto à empresa da qual hoje é empregado por alguns anos e exerce atividade análoga aos outros dois mencionados, para atender aos interesses da SEARA. Há também informação nos autos de que possui login e senha para acesso aos sistemas internos do MAPA.
A família PICCIN administra o frigorífico PECCIN. É inacreditável a sucessão de irregularidades gravíssimas que, tudo está a indicar, cometem diariamente no manuseio, industrialização e comercialização de derivados da carne que a sua mera descrição causa náuseas. Armazenamento em temperaturas absolutamente inadequadas, aproveitamento de partes do corpo de animais proibidas pela legislação, utilização de produtos químicos cancerígenos, produção de derivados com o uso de carnes contaminadas por bactérias e,até, putrefatas.
Mesmo assim, a empresa opera normalmente, seus administradores têm acesso direto a MARIA DO ROCIO e a DANIEL GONÇALVES FILHO e exercem poder de veto sobre fiscais que não estejam devidamente ajustados aos esquemas criminosos. Tudo à base de somas variáveis de dinheiro da corrupção. Indecência, indignidade, vexame, afronta. Qualquer adjetivo não parece suficiente para definir com a precisão necessária o que se observa neste caso.
A regularidade com que esses fatos ocorrem é impressionante. É caso típico de reiteração criminosa que, evientemente, não vai se estancar com outras medidas que não seja a de privação cautelar de liberdade. O risco para a saúde pública, para a ordem pública enfim é enorme e deve ser cessado de forma eficaz.
O ânimo associativo entre os investigados voltado à prática de crimes está demonstrado pelos elementos de prova anteriormente expostos de forma exaustiva nesta decisão, dos quais se verifica a existência de associação estável e perene entre os investigados destinada ao desenvolvimento reiterado das atividades ilícitas apuradas.
Assim, em virtude da possibilidade concreta do cometimento de novos delitos, com riscos diretos inclusive para a saúde pública dos consumidores, para a garantia da ordem pública e a ordem econômica justifica-se a custódia cautelar.
Por outro lado, diante da reiteração criminosa evidenciada e dos robustos indícios de envolvimento no grandioso esquema delituoso engendrado pelos representados, é bastante provável, para não dizer certo, que em liberdade as pessoas anteriormente citadas poderão influenciar negativamente na investigação, quer coagindo envolvidos já identificados e também aqueles ainda não identificados, quer destruindo provas ou, ainda, ocultando recursos financeiros obtidos a partir das práticas delitivas, assim reduzindo a possibilidade de avanço efetivo da investigação.
No curso desta decisão foram abordadas diversas situações em que sobressaiu a falta de respeito pelas instituições, pela saúde dos consumidores e pela moralidade administrativa e pela ética empresarial. Além disso, há muitas circunstâncias documentadas nos autos em que nada nem ninguém os impediu de levar a cabo a ação que fosse necessária para atingir seus objetivos, mediante achaques, ameaças, substituição de servidores para que atendessem aos interesses dos empresários fiscalizados, falsificação de documentos para inviabilizar apurações de responsabilidades administrativas, apresentação de atestado médico falso, advocacia administrativa traindo a confiança do próprio órgão, assim como a produção e comercialização de produtos impróprios para o consumo.
Não há nenhuma indicação concreta de que, nesta fase importante da apuração, o comportamento dessas pessoas irá se alterar. Ao contrário. Livres, certamente, trabalharão ativamente para destruir provas e, dadas as redes de contatos que possuem em todas as áreas, atuar para inviabilizar o avanço das investigações, alterando locais em que os crimes estavam sendo cometidos, desviando patrimônio ilicitamente adquirido que ainda pode ser rastreado e convencendo terceiros a não produzirem provas que os possam incriminar.
Sob esse enfoque a prisão cautelar dos representados se faz necessária para garantia da instrução criminal.
Por fim, diante da grandiosidade do esquema criminoso integrado pelos representados, é certo que acumularam, como já mencionado no curso dessa decisão, vasto patrimônio, inclusive em nome de terceiros, suficientes para viabilizar sua ocultação, o que também representa inequivocamente risco à aplicação da lei penal.
Dessa forma, está evidenciado o atendimento aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, consistentes na decretação da prisão preventiva para garantia da ordem econômica, garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
Evidentemente que todas as situações descritas e as ocorrências penais devem ser levadas em consideração neste quadrante investigatório, não como pré-julgamento ou antecipação de pena que o eventual e futuro processo-crime renderá, mas, sim, como parâmetro compatibilizatório do postulado da não-culpabilidade com outro princípio de igual envergadura constitucional, qual seja, o princípio da justiça penal eficaz (STF - PSV 01; DJ 27.03.2009; Relator Min. Menezes Direito).

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180, 304 E 334 DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 334 do Código Penal, reiterando a mesma conduta delitiva pela qual já havia sido preso e solto mediante fiança, em outros processos (o último deles há pouco mais de um mês), justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante do real e efetivo risco de nova reiteração delitiva, caso seja libertado. Assim, presentes indícios da materialidade e da autoria, observadas as circunstâncias concretas da prática do crime a indicar a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, resta justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública. Precedentes. 2. Nesta fase inquisitorial vige o princípio in dubio pro societate, que se sobrepõe à presunção de inocência do paciente, sobretudo se a alegação vier desacompanhada de elementos concretos aptos a pôr em dúvida a manifestação da autoridade policial ou mesmo as conclusões do juízo a quo. 3. Fundamentada a prisão preventiva, indevida a sua substituição por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto consideradas ineficazes, mormente in casu, de reiteração da mesma prática delitiva. 4. As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, per si, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos e fundamentos. (TRF4, HC XXXXX-04.2013.404.0000, Sétima Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, D.E. 13/08/2013, grifei)

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Em face do caráter de excepcionalidade, a análise dos fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva deve ser feita cum grano salis, limitando-se às hipóteses em que o status libertatis do agente represente ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Havendo elementos nos autos demonstrando a efetiva atuação do agente em sofisticada associação criminosa (Operação Igarassu) voltada para a prática reiterada de contrabando de cigarros do Paraguai, sendo perpetrados, em tese, além do delito previsto no artigo 334 do Código Penal, os crimes de quadrilha, além de corrupção ativa, justifica-se a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, bem como a fim de evitar a reestruturação do esquema delituoso, principalmente em relação aos seus principais integrantes, como é o caso dos autos. Precedentes. 3. As condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação antecipada, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, na forma prevista no artigo 312 do CPP. 4. O limite temporal para a manutenção da custódia cautelar resulta de construção jurisprudencial, impondo-se observá-lo sob a perspectiva da razoabilidade frente às peculiaridades do caso concreto. 5. In casu, eventual retardo se encontra acobertado pelo aludido princípio, em face da complexidade da causa, bem como do número de investigados e incidentes processuais. 6. Revelando-se insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime, tampouco para evitar a reiterada prática de delitos, mostra-se incabível a substituição da prisão ante tempus pelas medidas cautelares inscritas no art. 319 do CPP (com a redação determinada pela Lei nº 12.403/2011). (TRF4, HC XXXXX-62.2013.404.0000, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 22/05/2013, grifei)

A jurisprudência do STJ segue a mesma linha de raciocínio:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DOS PACIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, no intuito de desmantelar organizada associação criminosa, que, segundo fortes indícios, estava preparada especificamente para contrabandear grande quantidade de cigarros do Paraguai, com articulações criminais em todos os meios - polícia estadual, polícia rodoviária, servidores públicos e empresas. Logo, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). (...) - Por fim, encontra-se fundamentada a prisão preventiva dos pacientes para garantir a aplicação da lei penal, já que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento suficiente para ensejar a manutenção da segregação cautelar, não havendo falar em flagrante ilegalidade a ser aqui sanada. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC XXXXX/MS, Min. Marilza Maynard [Des. convocada], 5ª Turma, j. 25/06/13, p. 01.08.13, grifei).

Em casos como o presente, a decretação da prisão cautelar tem como escopo assegurar não apenas os fundamentos constantes do art. 312 do CPP, mas também possibilitar o êxito da deflagração da presente operação policial com o desmantelamento da associação criminosa ora em investigação.
É o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, quando afirma:
'Com efeito, nenhuma atividade regular do exercício do Poder Público pode ser descurada ou ter subestimada a sua utilidade, sobretudo, quando se tratar de funções típicas do Estado, que vem a ser precisamente a atuação do Poder Judiciário. Quaisquer condutas que tendam a impedir ou a embaraçar a sua atuação devem ser coartadas. Obviamente, não se está aqui a defender uma funcionalização desmedida do processo penal, de tal modo que a preocupação com a sua efetividade supere quaisquer das garantias individuais. Em absoluto. A realização cotidiana da Justiça criminal somente será legítima se observadas todas as garantias individuais, pressuposto, aliás, do devido processo legal. O que estamos a afirmar é que quando houver risco, concreto e efetivo, ao regular andamento do processo, por ato imputável ao acusado, o Estado poderá adotar medidas tendentes a superar tais obstáculos, ainda que com o recurso à sua inerente coercibilidade.' (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Atualização do processo penal: Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011. Disponível em: www.amdepol.org/arquivos/reforma_do_CPP.pdfbbdc4.pdf Acesso em 01/07/2011).
Por tudo que foi referido, as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em que pese sejam preferenciais em relação à decretação da segregação preventiva dos investigados, revelam-se, nesse momento, inadequadas e completamente ineficazes para garantir ordem pública/econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal." (destaques meus e do original)

Em XXXXX-4-2017, a defesa do paciente requereu ao juízo de primeira instância a concessão de liberdade provisória, tendo sido o pleito deferido, em XXXXX-4-2017, com a fundamentação abaixo transcrita (evento 12 do Pedido de Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança XXXXX-26.2017.4.04.7000):

"GERCIO LUIZ BONESI, representado por defensor constituído, requer a revogação de sua prisão preventiva decretada nos autos nº XXXXX-83.2017.4.04.7000, aduzindo, em síntese, estarem ausentes os pressupostos necessários para manutenção da prisão cautelar. Sustenta que os fatos a ele imputados são atípicos ou configuram crime impossível. Alega, por fim, ser primário e sem antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita. Juntou documentos (evento 1).
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (evento 8).
Essa é a síntese do que interessa.
Decido .
1. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de GERCIO LUIZ BONESI, impõe-se um breve histórico dos fatos. É o que passo a fazer.
A investigação policial que deu origem à denominada 'Operação Carne Fraca' (IPL nº XXXXX-42.2015.4.04.7000) baseou-se em irregularidades existentes no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA, na qual estaria instalada organização criminosa formada por funcionários públicos com atuação no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Superintendência Regional do Paraná, aparentemente desde meados de 2007, cujo objetivo precípuo seria a obtenção pessoal de proveitos financeiros indevidos, que eram integrados aos respectivos patrimônios próprios e em nome de terceiros. A contrapartida seria o exercício de funções públicas sem observância das prescrições legais.
Os indícios até então amealhados apontam para a prática dos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. da Lei 9.613/98) por parte dos fiscais do MAPA, e de um horizonte a perder de vista de outros atos criminosos, como corrupção ativa (art. 333 do CP), fraude em licitação no bojo da Secretaria de Educação do Paraná (art. 90 da Lei 8.666/93), além de adulteração/corrupção/falsificação de produtos alimentícios (art , 272 do CP), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP), utilização de invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275, do CP), por parte dos responsáveis legais das empresas envolvidas, tudo de conhecimento dos fiscais responsáveis, sendo que toda a mecânica do conchavo ilegal entre servidores da Administração Pública e empresários de indústrias agropecuárias se amolda aos contornos de organização criminosa, prevista como crime pela Lei 12.850/13, art. 2º.A partir de então, surgiram novos elementos que, neste momento, são aptos a delinear os contornos da rede de corrupção desenvolvida pela Organização Criminosa composta por servidores da Superintendência Regional do MAPA no Paraná, seus parentes, e empresários do ramo frigorífico, bem como por outros que prestaram efetivo auxílio ao grupo. Angariaram também indícios de que crimes semelhantes estariam ocorrendo nos estados de Minas Gerais e Goiás.
A participação de GERCIO LUIZ BONESI no esquema criminoso foi sinteticamente demonstrada da seguinte forma na decisão proferida evento 43 do autos nº XXXXX-83.2017.4.04.7000, na qual foi determinada a sua prisão preventiva:
(...)
Conforme já pontuei quando da decretação das prisões preventivas (evento 43 dos autos nº XXXXX-83.2017.4.04.7000) pode-se dividir o grupo criminoso mais danoso e atuante em três subgrupos: servidores em posição de liderança dentro do MAPA; servidores em posição acessória relevante e com atuação material para levar a cabo as práticas criminosas; e integrantes das empresas privadas que a eles se consorciavam para a prática reiterada de crimes contra a Administração Pública com possíveis repercussões em práticas delitivas relacionadas à proteção da saúde pública e às relações de consumo.
Como se constata nos diálogos transcritos e nos fundamentos expostos quando da decretação de sua custódia cautelar, embora não estivesse em cargo de alto escalão na estrutura estadual do MAPA, GERCIO LUIZ BONESI possuía papel relevante na organização criminosa, em especial na sua região de atuação (Londrina/PR). Nessa condição, teria realizado a intermediação de venda de miúdos para compradores chineses em favor de SIDNEI DONIZETE BOTTAZZARI, sócio da empresa JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, bem como teria intercedido em favor de NILSON UMBERTO na troca de um papel em um processo do MAPA referente à liberação de abate de cavalos, em prol do FRIGORÍFICO OREGON S/A, cujo presidente ORESTES ALVARES SOLDORIO mantém relacionamento com NILSON UMBERTO SACHELLI RIBEIRO e seu pai NILSON ALVES RIBEIRO, tudo em troca de vantagem indevida.
Do conjunto dos elementos de prova até agora colhidos, constata-se que GERCIO LUIZ BONESI atua em consórcio com o grupo liderado, nesse ponto, por JUAREZ JOSÉ DE SANTANA. Age, ao lado de SEBASTIÃO MACHADO FERREIRA, SIDIOMAR DE CAMPOS e ROBERTO BRASILIANO DA SILVA como executor material das ações criminosas da quadrilha que detinha posições de comando no MAPA/PR.
O resultado do período do monitoramento em análise apontou que JUAREZ deu continuidade às negociações comerciais envolvendo supostos fornecedores chineses e frigoríficos na região de Londrina. Nessas reuniões, JUAREZ tem a companhia de GERCIO, SIDIOMAR e BRASILIANO. Nesse intuito, realizaram encontro no restaurante O ESPANHOL. Assim são os áudios referentes aos diálogos firmados em 08/06/2016 pelos investigados (auto circunstanciado 08A).
Ainda, constam no Auto Circunstanciado 06-A, evento 222, DOC2, dos autos nº XXXXX-57.2015.4.04.7000, diálogos em que GERCIO LUIZ BONESI e JUAREZ estariam intermediando operações de compra e venda de miúdos de frango entre o frigorífico V. L. AGROINDUSTRIAL LTDA, de propriedade do empresário VALDECIR, e um comprador, muito provavelmente mediante pagamento aos fiscais que estariam intermediando e facilitando a negociação:
-81449436.WAV, de 15/04/2016:
(...)
Ao final do diálogo, JUAREZ e GERCIO comentam acerca da atual situação do ex-superintendente DANIEL GONÇALVES e afirmam que 'ele está rico', muito provavelmente não em razão do salário recebido do MAPA. Portanto, pelo diálogo, denota-se que JUAREZ e GERCIO sabem muito bem a forma com que DANIEL ficou rico e, conseguintemente, do esquema criminoso construído em troca do recebimento de propina, o qual, ao que tudo, indica também faziam parte.
Três dias após, em 18/04/2016, ambos se falam novamente para 'armar o esquema' na quarta feira, quando o rapaz virá conversar (81537961.WAV):
(...)
Também no Auto Circunstanciado 09-A, evento 317, DOC2, dos autos nº XXXXX-57.2015.4.04.7000, NILSON telefonou para GÉRCIO, em 30/06/2016 (83048760.WAV) para articular novamente a produção de um relatório de supervisão forjado a ser assinado por GERCIO:
(...)
Posteriormente, NILSON liga novamente duas vezes para GERCIO, nos dias 04 e 06/07/2016, preocupado com a demora na produção do tal relatório a ser adulterado :
-83147455.WAV:
(...)
Ou seja, a atividade de intermediação de venda de miúdos para compradores chineses ou de troca de um papel em um processo do MAPA não faz parte de suas atribuições como agente de inspeção sanitária e decorre, tudo indica, da utilização de seu cargo para fins não previstos em lei.
Nos diálogos, é claro de ser ver a forma pormenorizada com que NILSON orienta, parecendo mesmo determinar, como GERCIO LUIZ deve agir em processos e fiscalizações que lhe incumbem, dizendo como substituir documentos, que data deve colocar para não gerar suspeitas, a fim de atender aos interesses do referido empresário. Obviamente, o fiscal deve pautar seus atos do ofício pelos ditames legais e não pelos interesses dos particulares que teria a obrigação de que fiscalizar/ analisar os seus procedimentos.
Portanto, ao contrário do que sustenta a combativa defesa, os indícios até agora coletados dão conta de que não se trata exatamente de um servidor exemplar e probo cuja decretação de prisão preventiva se deu pelo simples fato de ser um fiscal agropecuário. A tese exposta nesse sentido é, além de rasa, inaceitável mesmo. Evidentemente este Juízo não cometeria um desatino dessa natureza. A análise dos áudios aponta para a conclusão de que a relação estabelecida entre GERCIO e o empresário NILSON longe está de ser republicana. O primeiro parece se comportar como verdadeiro subordinado do segundo, configurando um escancarado cenário de inversão de valores entre fiscal e fiscalizado.
Se, ainda, for considerado o ambiente profissional degradado em que ele convivia na unidade do MAPA de Londrina associado a sua larga experiência no próprio órgão é fácil inferir que sabia muito bem das irregularidades que o cercavam, aderindo a parte delas.
Por outro lado, a questão relacionada ao seu incomum interesse em intermediar um negócio de exportação de miúdos de frango por parte de uma empresa do interior de São Paulo, conquanto possa ser considerada estranha e antiética, não foi corroborada, até o presente momento, por outros elementos que indiquem se tratar de ato verdadeiramente criminoso. A defesa, inclusive, demonstra que o tal negócio acabou não ocorrendo. Por essa razão, diante da dúvida que cerca a sua atuação, no ponto, deve ser desconsiderado - ao menos por enquanto - como elemento de reiteração delitiva que colabore para a manutenção de sua custódia cautelar.
Quanto aos demais pontos que foram considerados como prova da materialidade permanecem os indícios que justificaram a decretação da prisão. O tal documento (memorando) encartado em procedimento do frigorífico administrado por NILSON parece mesmo ter sido produzido com data diversa da verdadeira e subscrito por GÉRCIO por solicitação direta de NILSON para facilitar a obtenção do SIF.
Enfim, há indícios de indevida atuação de GERCIO, conforme anteriormente referido em favor de NILSON e suas empresas.
Entretanto, para a decretação/manutenção da prisão preventiva exige-se a presença de ao menos um dos requisitos contidos no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, havendo fundadas dúvidas quanto à ilicitude da conduta de GERCIO LUIZ BONESI em outros diálogos que não aqueles relacionados ao documento anteriormente mencionado, não se pode falar, neste momento, em prática delituosa reiterada de tal gravidade que imponha a manutenção da prisão preventiva, tal como fundamentado na decisão cuja reconsideração se postula. Registro, adicionalmente, que o fiscal em referência se encontra atualmente a afastado do serviço público, por decisão administrativa do MAPA.
Assim, considero que, no presente momento, não se mostra indispensável a manutenção de sua prisão preventiva, sendo, portanto, suficiente para a garantia da ordem pública e econômica a adoção de medidas cautelares diversas do encarceramento celular previstas no artigo 319 do CPP.
1.1. Nesse ponto,"tratando-se de crime afiançável (...), é imprescindível, ao conceder-se a liberdade provisória, o arbitramento de fiança, como forma de vincular o acusado ao juízo"(TRF4, Habeas Corpus nº 5013016-98.2011.404.0000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. 06/10/2011).
Quanto ao valor da fiança, este deve ser arbitrado tendo em vista os signos de capacidade econômica do autuado até então colhidos, bem como levando-se em consideração as circunstâncias em que se deu o seu envolvimento nos fatos investigados, a natureza do crime cogitado e sua vida pregressa, tudo na forma dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal.
Para tanto, o arbitramento é realizado tendo por base a gravidade concreta do ilícito (no caso evidenciado pela violação aos princípios da moralidade administrativa que decorrem das práticas de corrupção e condutas correlatas) e, ainda, as condições pessoais do investigado. De tal sorte, tenho que o valor da garantia deve ser fixado em patamar razoável, a fim de desestimular a reiteração delituosa, bem como tencionando sua vinculação ao Juízo.
Neste caso, o valor deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trintra mil reais), que considero ajustado à gravidade do seu envolvimento até agora verificado e a sua condição de fortuna pessoal.
1.2. Estando as práticas delitivas relacionadas às atividades desenvolvidas pelo investigado enquanto servidor público é provável que a sua permanência destes nas atividades inerentes ao cargo crie dificuldades ou imponha obstáculos à regularidade da investigação penal. Nesse sentido, a título exemplificativo, citam-se a possível coação de testemunhas e a destruição de documentos.
Entendi anteriormente que a medida era desnecessária por razões óbvias quanto aos servidores públicos cujas prisões preventivas foram decretadas porque já se encontravam, pela própria natureza da privação da liberdade, impossibilitados de retornar a seus locais de trabalho e de exercer suas atividades.
Evidentemente, na hipótese de revogação de prisão preventiva, como ocorre neste momento, necessário se reexaminar a questão. Dada a independência entre as instâncias administrativa e penal, o só fato de estar ele afastado por determinação do MAPA não impede o exame da questão no âmbito do Juízo Criminal.
Assim, com fundamento no disposto nos artigos 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do exercício da função pública pelo prazo inicial de 6 meses (contados do efetivo afastamento) do investigado GERCIO LUIZ BONESI.
2. Diante do exposto e com fulcro nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO o benefício da liberdade provisória a GERCIO LUIZ BONESI, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP):
a) o recolhimento prévio de fiança, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) o comparecimento bimestral perante o Juízo Federal, para justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado;
c) afastamento do cargo de fiscal agropecuário pelo prazo inicial de 6 meses, na forma do item 1.2 acima. Oficie-se.
d) proibição de se ausentar do país sem prévia autorização judicial, entregando seu passaporte em Juízo;
e) o compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito policial e do processo penal;
f) comunicação de eventual mudança de residência, se for o caso;
g) não se ausentar de sua residência por mais de 15 dias, sem comunicação ao Juízo do lugar onde poderá ser encontrado,
sob pena de, quebrado o compromisso assumido, implicar, independentemente de outra decisão, a revogação automática dos benefícios ora concedidos, com a consequente e imediata expedição de mandado de prisão.
3. Intimem-se.
4. Recolhido o valor da fiança, expeça-se Alvará de Soltura, para que o investigado seja imediatamente colocado em liberdade - a menos que haja outro motivo para permanecer no cárcere -, e lavre-se Termo de Compromisso nos moldes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
5. Deverá a autoridade policial tomar por termo o compromisso, quando do cumprimento do Alvará de Soltura.
6. Se necessário, para o cumprimento do item 2.b acima, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária mais próxima de seu local de residência.
7. Por fim, nada mais restando a ser feito, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se.
8. Traslade-se cópia desta decisão e da comprovação da respectiva soltura do investigado para os autos nº XXXXX20174047000.
9. Tudo cumprido, dê-se baixa."

Portanto, como se pode depreender a partir da leitura dessas duas decisões, a segregação cautelar foi fundamentada, em um primeiro momento, na suposta participação do paciente em dois episódios: a intermediação de venda de mercadorias entre produtores brasileiros e compradores chineses; e a substituição de um documento, por outro adulterado, em processo administrativo que tramitava no MAPA.

Ao examinar o pedido de liberdade provisória, o magistrado de origem concluiu, quanto ao primeiro episódio, que inexistiriam elementos outros a indicar claramente que se tratasse de atividade delituosa, embora pudesse ser considerada antiética. Assim, remanescendo apenas o segundo fato, ponderou o julgador que não se poderia falar em reiteração delituosa que justificasse a manutenção da custódia, o que levou à concessão da liberdade postulada.

Nada obstante, o benefício deferido ao paciente foi revogado, no dia XXXXX-4 p.p. (evento 32, idem), por razões assim explicitadas:

"1. Trata-se de pedido formulado no evento 16 pela defesa no sentido de permitir a utilização do montante apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de GERCIO LUIZ BONESI para o recolhimento da fiança arbitrada pelo Juízo na decisão do evento 12.
Posteriormente, foi requerida autorização para utilização dos valores bloqueados mantidos em instituição bancária pelo investigado por ordem judicial via convênio BACENJUD (evento 23).
O Juízo, diante da informação trazida pela própria defesa de que R$ 31.000,00 em espécie foram arrecadados pela Autoridade Policial na residência do requerente solicitou a prestação de informações detalhadas à Polícia Federal (evento 19). A determinação restou atendida nos eventos 25 e 27.
Sobreveio promoção ministerial no sentido da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada (evento 31).
Decido.
Na decisão do evento 12 foram expostos os fundamentos de fato até então conhecidos que justificaram a decretação da prisão preventiva de GERCIO LUIZ BONESI.
Após detalhado exame de todo o conjunto probatório até então existente ao final foi esclarecido o seguinte:
(...)
Agora, porém, há fatos novos que não podem ser desconsiderados pelo Juízo.
Não bastasse a evidente inviabilidade de se acolher um pedido de utilização para pagamento de fiança de dinheiro apreendido em cumprimento a ordem judicial expressa em um inquérito policial destinado a apurar a prática de crimes de corrupção e afins, a Autoridade Policial apresentou detalhes intrigantes sobre a possível origem dos R$ 31.000,00 encontrados na casa do requerente.
Segundo as informações policiais dos eventos 25 e 27 os valores estavam acondicionados em 8 envelopes no interior dos quais existiam, provavelmente não por acaso, valores fixos de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Essa circunstância, por si, já é absoutamente incomum, especialmente em um país com sólida, confiável e extensa rede bancária, ao mesmo tempo em que é solapado pela violência cotidiana que faz com que a quase totalidade das pessoas não tenha o hábito de guardar somas expressivas de dinheiro em sua casa.
Mas, além disso, as bem elaboradas informações policiais conseguem efetuar uma conexão clara, direta e coerente entre parte significativa dos valores apreendidos e as ações ilícitas em vista das quais há indícios de materialidade delitiva.
O envelope do item 3 do auto de apreensão contém R$ 5.000,00 e nele consta identificado como de PIRAPO PARTICIPAÇÕES. Já o do item 2 contém mais R$ 5.000,00 e estava no interior de um envelope com a identificação FRIGORIFICO DE CAVALO a/c Marcos Darronque. Este é o gerente administrativo do Frigorífico Santa Fé (razão social PIRAPO PARTICIPAÇÕES LTDA). No do item 1 há R$ 4.000,00 com a inscrição A/C Dr GERSIO - THALES.
Há diversos diálogos agora transcritos travados entre GERCIO e Marcos captados em outubro de 2016 em que se percebe a negociação entre ambos para que GERCIO passasse a atuar na condição e fiscal no frigorífico Santa Fé (nome fantasia da PIRAPO PARTICIPAÇÕES).
Os documentos apreendidos confirmaram, aparentemente, o sucesso da empreitada.
Afinal, GERCIO é a pessoa que, juntamente com Thales Everaldo Tomasella, em 03/02/2017 os Relatórios de Supervisão nº 01/4701/2017 e nº 02/4701/2017 na PIRAPO PARTICIPAÇÕES LTDA. [sic] Esses documentos instruíram requerimento de habilitação da empresa para exportar carne de equídeos para o Japão. Tudo foi apreendido - inclusive cópia do documento da empresa - na casa do fiscal agropecuário (evento 27, inf1).
Ou seja, os indícios apontam fortemente no sentido de que GERCIO recebia, regularmente, pagamentos indevidos diretos da empresa acima, além daquelas em que se viu envolvido anteriormente no curso das investigações cujos fatos fundamentaram a sua prisão preventiva.
Na linha do que apontado pela Autoridade Policial no evento 25, cujos termos adoto inteiramente:
Cabe aqui atentar para o fato de que as ligações entre MARCOS e GERCIO ocorreram em outubro de 2016, o Relatório de Fiscalização é datado de 03/02/2017 e o envelope descrito no item 3 tem rastreador de SEDEX com data de postagem em 06/03/2017, poucos dias antes da deflagração da fase ostensiva da Operação, evidenciando que o pagamento de propina se perpetuou durante o tempo.
Em um cenário desses, é evidente que a reiteração delituosa está presente e o seu envolvimento com práticas ilícitas criminais é frequente, regular e, também, atual, caindo por terra o argumento defensivo de que os fatos descritos pelo Juízo como suficientes à decretação de prisção preventiva foram isolados, tal como poderia ser entendido em um primeiro momento, como acolhido na decisão que agora se mostra equivocada anexada no evento 12.
Anexo, abaixo, imagens das apreensões mencionadas:
(...)
Portanto, com o acréscimo dos fundamentos acima, revogo o despacho do evento 12 na parte em que foi concedida a liberdade do postulante e restabeleço, para todos os fins a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, com os acréscimos da parte dos elementos de prova constantes no item 1 da decisão do evento 12 e da presente decisão, para garantida da ordem pública e da ordem econômica.
2. Intimem-se."

O motivo para a revogação da liberdade provisória consistiu, pois, no fato de que foram encontrados, na residência do paciente, 08 (oito) envelopes contendo valores equivalentes a R$4.000,00 (quatro mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo que, em 03 (três) deles, havia inscrições que remetiam ao Frigorífico Santa Fé.

Constatou-se, ainda, que, a partir de outubro de 2016, o paciente teria passado a fiscalizar, precisamente, o Frigorífico Santa Fé, inclusive tendo atuado na elaboração de documentos que instruíram pedido de habilitação da empresa para exportação de carnes para o Japão.

Diante desse contexto, o magistrado concluiu pela existência de indícios de práticas criminosas reiteradas pelo investigado, razão pela qual revogou a decisão concessiva de liberdade, restabelecendo o decisório que inicialmente havia imposto a custódia cautelar, com o acréscimo dos fundamentos elencados nessa nova decisão.

Pois bem. É consabido que a decretação da segregação preventiva reclama motivação lastreada em fatos que justifiquem, efetivamente, a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do artigo 312 do CPP, conforme preconiza a jurisprudência dominante (STJ: HC XXXXX, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe XXXXX-02-2014; e RHC 43903, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe XXXXX-4-2014).
Além disso, para fins de desmantelamento de grupos criminosos, há jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça ( HC XXXXX, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe XXXXX-6-2016), respaldada na orientação do Supremo Tribunal Federal ( HC 95.024, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe XXXXX-02-2009), de que "a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
Dito isso, entendo que o decisório que impôs a segregação cautelar ao paciente está devidamente fundamentado.
De fato, a partir do exame das decisões acima reproduzidas e dos demais elementos constantes dos incidentes relacionados ao feito originário desta impetração, é possível verificar que a investigação policial materializada na Operação Carne Fraca logrou reunir fortes indícios de funcionamento de uma organização criminosa que teria corrompido os serviços de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos Estados do Paraná, Goiás e Minas Gerais.
Há fundadas suspeitas de que o grupo criminoso envolvia elevado número de servidores públicos - de variados níveis hierárquicos da administração pública federal - e de empresários da iniciativa privada, movimentando cifras significativas em negociações espúrias, tudo em prejuízo da higidez sanitária de produtos alimentícios comercializados no Brasil, e, ao que consta, também no exterior.
Cuida-se, aparentemente, de uma organização criminosa cuja operação deve ser, efetivamente, interrompida, a bem da preservação da saúde pública, e da moralidade administrativa, justificando-se, para esse fim, a decretação da prisão preventiva de seus membros.
Especificamente no que diz respeito a GERCIO LUIZ BONESI, há prova indiciária de sua participação no esquema delituoso.

Além daqueles diálogos transcritos na decisão que originalmente impôs a prisão preventiva ao paciente, os quais constituem fortes indícios de adulteração de um procedimento administrativo que tramitava junto ao MAPA, a fim de beneficiar os interesses de um frigorífico, há também os elementos apontados pelo julgador de origem na decisão de revogação de liberdade provisória, já listados alhures.

Com efeito, os envelopes apreendidos levantam fortes suspeitas acerca da ocorrência de corrupção reiterada e sistemática do paciente, a fim de que atuasse em defesa dos interesses do Frigorífico Santa Fé, o qual, a rigor, por força de ofício, deveria ser fiscalizado pelo investigado.

Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Quanto à necessidade cautelar da medida extrema, ao que se depreende das decisões ora atacadas, a imposição da prisão teve como base a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. É o que se verifica pela leitura dos seguintes trechos:
"(...)
Diante dos indícios de crimes de corrupção, prevaricação, advocacia administrativa, representando os servidores corruptos FABIO ZANON SIMÃO (chefe da assessoria parlamentar do MAPA), GERCIO LUIZ BONESI (fiscal agropecuário), bem como os empresários NILSON ALVES RIBEIRO e NILSON UMBERTO SACHELLI RIBEIRO grave risco à ordem pública e econômica, se soltos, julgo presentes os requisitos necessários à decretação de sua prisão preventiva, bem como à diligência de busca e apreensão em suas residências.
(...)
Não há nenhuma indicação concreta de que, nesta fase importante da apuração, o comportamento dessas pessoas irá se alterar. Ao contrário. Livres, certamente, trabalharão ativamente para destruir provas e, dadas as redes de contatos que possuem em todas as áreas, atuar para inviabilizar o avanço das investigações, alterando locais em que os crimes estavam sendo cometidos, desviando patrimônio ilicitamente adquirido que ainda pode ser rastreado e convencendo terceiros a não produzirem provas que os possam incriminar.
Sob esse enfoque a prisão cautelar dos representados se faz necessária para garantia da instrução criminal.
(...)
Por fim, diante da grandiosidade do esquema criminoso integrado pelos representados, é certo que acumularam, como já mencionado no curso dessa decisão, vasto patrimônio, inclusive em nome de terceiros, suficientes para viabilizar sua ocultação, o que também representa inequivocamente risco à aplicação da lei penal.
Dessa forma, está evidenciado o atendimento aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, consistentes na decretação da prisão preventiva para garantia da ordem econômica, garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal."
Em relação à garantia da ordem pública e da ordem econômica, entendo que a efetiva desarticulação da organização criminosa depende da identificação e do isolamento de seus integrantes, de modo que não possam mais exercer ou oferecer qualquer espécie de influência no ambiente que lhes proporcionava a prática, e a participação, dos delitos investigados.
De fato, conforme os elementos colhidos até o momento, GERCIO integrava e desenvolvia relevante papel na estrutura da suposta célula criminosa chefiada por Juarez José de Santana, no âmbito da Unidade Técnica Regional de Agricultura em Londrina. Como se pôde verificar, em um período aproximado de 06 (seis) meses, o paciente teria recebido mais de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de propina, isso de apenas um dos frigoríficos que estavam sob sua área de fiscalização. Assim, penso que o simples afastamento do serviço público não seria suficiente a eliminar, por completo, a sua capacidade de interferência sobre agentes e/ou setores das instituições apontadas como tendo sido corrompidas, seja por ele diretamente ou pelo esquema até aqui desvelado, indiciariamente.
A efetiva desestruturação do grupo criminoso, a meu sentir, será garantida apenas mediante a segregação, pelo menos, de seus supostos líderes e de seus principais auxiliares, entre eles o paciente deste habeas corpus.
Por essas razões, entendo que a medida extrema justifica-se para a manutenção da ordem pública e da ordem econômica.

Registro, finalmente, que, diferentemente do que sustenta a defesa, o paciente foi, sim, denunciado pelos fatos que fundamentaram a nova imposição da prisão preventiva, nos autos da Ação Penal XXXXX-26.2017.4.04.7000, na qual lhe foram imputados os crimes do artigo , § 4º, II, da Lei 12.850/2013 e dos artigos 288 e 316, ambos do Código Penal.
Quanto ao mais, compartilho da visão do magistrado de primeira instância também no que toca à necessidade da segregação para a garantia da instrução criminal, de forma a evitar a alteração de provas ou a ocultação de produtos ou proveitos das atividades criminosas.
Cabe ressaltar que não se trata de meras suspeitas infundadas, haja vista que um dos supostos delitos constatados na Operação Carne Fraca, que teria sido perpetrado por GERCIO, corresponderia, precisamente, à alteração fraudulenta de procedimento administrativo (troca de um documento que constava em um processo que tramitava no MAPA, de modo a favorecer um frigorífico). Além disso, há diversas referências a bens angariados ilicitamente pelos investigados, e que já teriam sido ocultados em nome de terceiros, antes mesmo do início da fase ostensiva da operação.

Em relação ao argumento defensivo no sentido de que todas as diligências investigatórias já teriam sido concluídas, o que afastaria a possibilidade de qualquer prejuízo advindo da libertação do paciente, cumpre observar que as duas ações penais ajuizadas em desfavor de GERCIO ( XXXXX-26.2017.4.04.7000 e XXXXX-49.2017.4.04.7000) ainda não chegaram à fase de instrução, o que significa dizer que ainda há necessidade de acautelamento das provas que serão produzidas, sobretudo a prova testemunhal, diante de possíveis interferências que poderiam partir dos investigados.
Destarte, está demonstrado tanto o fumus comissi delicti, quanto o periculum libertatis, concluindo-se, da narrativa dos decisórios vergastados e demais informações e documentos juntados aos processos originários, que a ordem prisional constituiu-se em medida indispensável, não se evidenciando, por ora, qualquer efetividade na aplicação de medida cautelar alternativa.
Ademais, as penas máximas previstas para as condutas, em tese, praticadas preenchem o requisito do artigo 313, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, de modo que possíveis condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência técnica de antecedentes e residência fixa, não ensejam, por si sós, a revogação da constrição quando presentes os requisitos à sua decretação (STJ, HC XXXXX, 5ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe XXXXX-5-2014; RHC 47820, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe XXXXX-5-2014).
Frente ao exposto, indefiro a tutela de urgência requestada.
Dê-se ciência desta decisão, com urgência, à origem, dispensadas as informações, ressalvada qualquer notícia que possa vir a influir no juízo de cautelaridade firmado neste provimento, a ser submetido, ulteriormente, ao crivo do Colegiado (artigo 662 do CPP c/c artigo 211 do RITRF4).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal (artigo 72, inciso III, do RITR4).
Intime-se.

Porto Alegre - RS, 18 de maio de 2017.

Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000318v4 e, se solicitado, do código CRC 3899CE26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Victor Luiz dos Santos Laus
Data e Hora: 21/05/2017 17:55

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