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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5006466-73.2015.404.7202 SC 5006466-73.2015.404.7202
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
24 de Maio de 2017
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA. REDUÇÃO.
Conquanto a Administração atue com discricionariedade no exercício de seu poder punitivo, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação da penalidade imposta à autora, o que justifica a intervenção do Judiciário, não havendo se falar em afronta à separação dos Poderes ou à legalidade, uma vez que a aplicação da legislação de regência deve pautar-se pelos parâmetros estabelecidos na Constituição. A própria Lei n.º 9.847/99 dispõe, em seu art. 4º, que 'a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes'.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.