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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-80.2016.404.7116 RS XXXXX-80.2016.404.7116

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. COORDENAÇÃO DE CURSO. NÃO PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O IFF é autarquia federal e está vinculada ao Ministério da Educação, órgão responsável pelo repasse dos recursos financeiros que integram o seu orçamento. Dessa forma, tratando-se de questões atinentes ao pagamento de pessoal, a Universidade vincula-se à legislação que prevê o número de gratificação de que dispõe.
2. A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré. Por expressa disposição legal, compete aos Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios Militares dispor, nas respectivas áreas de competência, sobre a distribuição dos cargos e funções gratificadas nas instituições de ensino superior federais - Lei nº 9.640/98. Por este motivo, não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável.
3. O autor recebeu gratificação pelo desempenho da sua função. Não restou provado que o autor e o paradigma desempenharam idênticas funções e era de mesma complexidade a gerencia dos setores pelos quais estavam responsáveis.
4. Outrossim, os organogramas são documentos unilaterais, de confecção pelo autor, sem a especificação de cada setor nem o detalhamento de cada atividade. Não estão transcritas as atribuições dos cargos, grau de das obrigações assumidas. As alegações não estão provadas.
5. Ainda que o autor exerça as mesmas atribuições descritas no Regimento Interno, tenho que não se pode deixar de apreciar a estrutura local e a responsabilidade necessária para gerir Campus de cidades completamente distintas. Cabe, portanto, ao administrador, conhecedor das particularidades de cada local, definir quais as cidades que exigem uma maior distribuição de atribuições e funções.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/464959611