19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-21.2016.404.7115 RS XXXXX-21.2016.404.7115
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, CF. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO SOBRE O IOF. APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO, RENDAS E SERVIÇOS SOBRE A FINALIDADE ESSENCIAL DA ENTIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AUTORIDADE FISCAL. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tratando-se de imunidade subjetiva, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o IOF está abrangido na imunidade de que trata o art. 150, VI, 'c', da CF/88. 2. Milita em favor da entidade a presunção relativa de que o patrimônio, as rendas e os serviços se relacionam às finalidades essenciais (art. 150, § 4º, da CF). Assim, é ônus da autoridade fiscal demonstrar eventual ocorrência de desvio de finalidade. 3. Segundo decisão proferida pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. A norma reguladora, portanto, é aquela prevista no art. 14 do CTN, devendo ser desconsideradas eventuais condições adicionadas em lei ordinária. 4. Hipótese em que há prova do preenchimento dos requisitos, fazendo jus a entidade à imunidade pleiteada. 5. Cabível a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, atualizados mediante a Taxa Selic. 6. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do art. 85 do CPC de 2015.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.