18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-82.2014.404.7200 SC XXXXX-82.2014.404.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL. FATO IMPREVÍSÍVEL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Aplicação expressa da Teoria da Imprevisão, a revisão contratual, regulada no artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei n.º 8.666/93, visa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença, que restou afetado em virtude da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incomensuráveis, ou ainda de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.
2. A majoração da folha de pagamento de qualquer empresa por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho constitui-se em um fato, se não previsível, ao menos, de efeitos calculáveis, de modo que não se mostra possível a revisão contratual, mas apenas a repactuação.
3. A repactuação, disciplinada no artigo 5º do Decreto n.º 2.271/97, presta-se à adequação dos preços contratuais aos novos preços praticados no mercado, com periodicidade mínima de um ano, aplicando-se exclusivamente aos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua e, desde que, haja cláusula que a preveja expressamente 4. Reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 20, § 3º, do CPC.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.