4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5019327-68.2013.404.7200 SC 5019327-68.2013.404.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
7 de Junho de 2017
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. O auto de infração foi lavrado em estrito cumprimento das formalidades legais.
2. Em razão do princípio da separação dos poderes, não é permitido ao Judiciário reduzir o valor da penalidade para fixá-lo no mínimo legal, sendo que a solução mais adequada ao caso consiste no reconhecimento da nulidade parcial dos autos de infração, para oportunizar à autoridade administrativa que refaça o valor da multa, ainda que no mesmo patamar, mas identificando quais os motivos considerados para eventual exasperação da penalidade.
3. Reforma parcial da sentença.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.