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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5075200-28.2014.404.7100 RS 5075200-28.2014.404.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
5 de Julho de 2017
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO INFERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. PREVISÃO. AUSÊNCIA.
Não havendo evidências de que o postulante receba seus proventos em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), em razão das vantagens de caráter pessoal percebidas pelo paradigma, não há como justificar a majoração da complementação de sua aposentadoria. As gratificações de desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS não são recebidas pelos empregados ativos integrantes do quadro especial da RFFSA, não sendo possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.