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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br
Agravo de Instrumento Nº 5039985-43.2017.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LOJAS QUERO-QUERO SA
ADVOGADO: ALBERTO MARTINS BRENTANO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida em procedimento comum, nos seguintes termos (evento 20):
Baixo o feito em diligência.
A autora requer a apreciação de pedido de tutela provisória por meio do qual objetiva autorização para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Reitera os fundamentos da inicial e invoca o decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 574.706.
Decido.
O STF, no julgamento do RE 574.706, fixou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Considerando o precedente do STF, ambas as Turmas do TRF4 têm reiteradamente decidido, com fundamento nos artigos 1.019 e 927, III, do CPC, que o sujeito passivo, em liminar ou tutela antecipada, tem o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS ( 5023792-50.2017.404.0000, 5023638-32.2017.404.0000 , 5023653-98.2017.404.0000) .
Embora o valor destacado na nota fiscal de saída a título de ICMS seja superior ao efetivamente recolhido ao Estado, impõe-se observar que não se está tratando dos valores relacionados ao pagamento do imposto estadual no presente processo, mas sim da base de cálculo da PIS/COFINS, que, sendo a receita bruta, considera o valor incidente de ICMS sobre a operação de venda ou prestação de serviço, que é calculado “por dentro” e faz parte do valor total da nota fiscal, destacado apenas para fins de controle (art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96).
Com isso, não há risco de compensação a maior pois o valor efetivamente recolhido a título de ICMS é irrelevante para a definição da base de cálculo da PIS/COFINS.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do PIS/COFINS sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento da impetrante.
Intimem-se e, após, voltem conclusos para sentença.
Sustenta a agravante, em síntese, ser legítima a cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o ICMS. Postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender liminarmente a decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em 15/03/2017, do Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integracao Social ( PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder.
Considerando que o julgamento do presente feito depende de pronunciamento da Corte Especial no processo 50515576420154040000, em relação a inconstitucionalidade da expressão "de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977" contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.637/02 e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.833/03, suscitada na 2ª Turma, por unanimidade, determino a anotação de SOBRESTAMENTO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000200824v2 e do código CRC 2c181ca3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 28/07/2017 13:21:41
Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2017 20:25:12.