29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5031165-79.2015.404.9999 5031165-79.2015.404.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
31 de Outubro de 2017
Relator
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, dando por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.