5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 500XXXX-21.2017.4.04.7104 RS 500XXXX-21.2017.4.04.7104
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
30 de Janeiro de 2018
Relator
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARRESTO E ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO. DESCABIMENTO.
1. As medidas assecuratórias têm como objetivo garantir a reparação de danos causados ao erário em razão da fraude licitatória, assim como o pagamento das custas processuais e das penas de multa eventualmente fixadas em futura sentença condenatória.
2. A decisão que especifica os bens dos apelantes que permanecerão vinculados à futura liquidação da responsabilidade patrimonial no juízo cível não está fixando valor mínimo para reparação do dano - para o que não houve expresso pleito nas denúncias -, e sim instrumentalizando a especialização da hipoteca legal.
3. Inaplicável o princípio da insignificância. Os valores estimados para liquidação dos danos no juízo cível não são insignificantes.
4. A natureza formal do delito de fraude ao caráter competitivo de licitação não impede que sua prática gere danos aos cofres públicos..
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.