15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-62.2016.4.04.7001 PR XXXXX-62.2016.4.04.7001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
Relator
LUIZ ANTONIO BONAT
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIBILIDADE.
1. Os danos causados ao erário público por ilícito civil estão sujeitos à prescrição de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 669.069/MG.
2. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário entregue em razão de comprovada má-fé, há nítido caráter ilícito na percepção.
3. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.