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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 5005872-69.2014.4.04.7210 SC 5005872-69.2014.4.04.7210
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
7 de Março de 2018
Relator
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa
PENAL. FURTO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. DATA DOS FATOS NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. REGIME INICIALMENTE ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Materialidade e autoria demonstradas pelos elementos dos autos, em especial pela confissão do réu.
2. Registros criminais posteriores à data do fato não devem ser considerados na análise da vetorial personalidade.
3. Não sendo o réu reincidente e sem negativação das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a fixação de regime inicialmente aberto para cumprimento da pena.
4. Apelação criminal provida. Concessão de habeas corpus de ofício para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação criminal, para reduzir a pena ao mínimo legal e fixar o regime inicialmente aberto, e conceder habeas corpus de ofício para possibilitar a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.