4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-74.2017.4.04.7101 RS 500XXXX-74.2017.4.04.7101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
20 de Março de 2018
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO ( CTB). RECUSA EM FAZER O TESTE DO "BAFÔMETRO". SINAIS DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE DO auto e dos efeitos decorrentes de sua lavratura. devolução do valor de multa pago.
1. A mera recusa à submissão ao teste com etilômetro ("bafômetro"), ainda mais considerando a indicação da infração como sendo a prevista no art. 165 do CTB - não houve a indicação da combinação com o art. 277, § 3º, desse Código -, sem a efetiva constatação da embriaguez, ainda que por outros meios de prova, não é suficiente para a imposição das penalidades previstas no referido artigo do CTB.
2. É nulo o auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em desfavor do autor, bem como são nulos seu correlato procedimento administrativo e o processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RS em decorrência desse auto para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
3. O valor pago pelo autor a título de multa deve lhe ser restituído.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, com fundamentação diversa da Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA e do Des. Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.