9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-11.2017.4.04.7116 RS XXXXX-11.2017.4.04.7116
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO FNDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. O FNDE é parte legítima para figurar na ação de restituição do indébito da contribuição ao salário-educação.
2. O empregador rural pessoa física não está obrigado ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados.
3. Os pagamento indevidos devem ser restituídos pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na proporção de 99% e 1%, respectivamente, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC a contar de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
4. No âmbito da Justiça Federal a União e suas autarquias são isentas de custas processuais, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Porém, os valores adiantados pela parte adversa a esse título devem ser restituídos nos termos da previsão contida no parágrafo único do art. 4º da mesma lei.
5. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios que vierem a ser fixados em desfavor do FNDE devem ser acrescidos em 10%.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.