8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-91.2016.4.04.7000 PR XXXXX-91.2016.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da omissão alegada.
2. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais não coincide com o objetivo de corrigir vícios, próprio dos embargos de declaração.
3. Impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.