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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5062009-65.2017.4.04.0000 5062009-65.2017.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
23 de Maio de 2018
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE. CEM DÓLARES NORTE-AMERICANOS. TAXA DE DESPACHO POSTAL. EXIGIBILIDADE.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o limite para a isenção de Imposto de Importação quanto à importação na remessa postal internacional é o do DL nº 1.804/80 (cem dólares norte-americanos), e não o da Portaria MF nº 156/99 e da IN SRF nº 96/99 (cinquenta dólares norte-americanos).
2. A Taxa de Despacho Postal encontra respaldo no art. 18 da Convenção Postal Universal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto nº 84.774, de 06 de junho de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 1.789/96.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.