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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5000365-71.2016.4.04.7109 RS 5000365-71.2016.4.04.7109
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
4 de Julho de 2018
Relator
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. O licenciamento militar é ato discricionário da Administração Militar, que se efetua a pedido ou ex officio (art. 121, I e II, da Lei nº 6.880/80).
2. O ato de licenciamento dispensa motivação, podendo ser feito a qualquer tempo antes de alcançada a estabilidade.
3. Os aspectos relativos à capacidade de trabalho e eficiência no desempenho das funções militares não autorizam o Poder Judiciário a intervir em matéria afeta à conveniência da Administração Militar.
4. O interesse público é apenas uma das condições do inciso VII (haver interesse do Exército) do art. 152 da Portaria nº 046 - DGP para fim de prorrogação de tempo de serviço, cuja satisfação não afasta a necessidade de cumprimento das demais exigências previstas naquela Portaria.
5. O licenciamento do militar decorre de manifestação do poder discricionário conferido ao administrador, que permite que o agente se oriente livremente com base no binômio conveniência-oportunidade, percorrendo também livremente o terreno demarcado pela legalidade.
6. A intervenção do Judiciário no âmbito do ato discricionário de licenciamento de ofício somente se justifica nos casos de ilegalidade, ausente na situação.
7. Indenização por danos morais indeferida, pois: (a) o ato de licenciamento levado a efeito pela autoridade militar ocorreu dentro da legalidade e legitimidade, e (b) a existência de ato lesivo praticado pela ré, ou por seus agentes, é pressuposto para a responsabilização daquela.
8. Ausência de justificativa ou de apresentação de provas quanto ao enquadramento dos deslocamentos na forma de diária, o que afasta o direito ao ressarcimento de tais valores na forma em que requerida pelo autor.
9. Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.