29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 503XXXX-45.2017.4.04.9999 503XXXX-45.2017.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
9 de Julho de 2018
Relator
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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Decisão
Trata-se de recurso de apelação/reexame necessário em que um dos tópicos em questão encontra-se sob exame no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decorrência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR: Tema IRDR-TRF4 8 - Discute-se a possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Considerando o que foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000, no qual foi determinada a suspensão dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais que tratem da possibilidade de se reconhecer tempo de serviço especial referente a períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de origem não acidentária, determino que a Secretaria providencie a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se mantém o interesse no reconhecimento do caráter especial do período que esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Vindo aos autos a manifestação da parte autora, dê-se vista ao INSS por igual prazo. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Diligências legais.