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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5022669-04.2015.4.04.7108 RS 5022669-04.2015.4.04.7108
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
31 de Julho de 2018
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA À VACINA. DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A configuração da responsabilidade do Estado, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração (artigo 37, parágrafo 6º, da CF).
2. Examinando-se os autos, não restou suficientemente demonstrado o dano e o nexo causal entre ele e a ação da Administração. Assim, embora deva o Estado prestar, àqueles que, excepcionalmente, sofreram reações adversas graves à vacina, todo o apoio possível para atenuar-lhes o sofrimento, não restou inequívoco que a moléstia que acometeu a autora é decorrente de reação pós-vacinal, vacina esta realizada em decorrência de política nacional de imunização.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.