19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível Nº XXXXX-69.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: PURIPLAST PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Puriplast Plásticos do Brasil LTDA contra sentença do MM. Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, da 5ª Vara Federal de Maringá - PR, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (evento 31).
Sustenta que as CDA's são nulas, pois não discriminam os valores originais dos títulos, não descrevem os fatos geradores e não demonstram a forma de aplicação da multa e da atualização do débito; que a taxa SELIC não deve ser aplicada, ou se admitida a sua aplicação, não pode ser combinada com correção monetária; e, que não devem ser aplicados juros moratórios (evento 36).
Com contrarrazões (evento 45), subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nulidade da CDA
As Certidões de Dívida Ativa (evento 1, execução fiscal) preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; os valores originários das dívidas (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); os número de inscrição na dívida ativa e as datas de inscrição. Registrados, ainda, os números dos processos administrativos.
Tais referências são suficientes, porquanto acopladas à legislação pertinente (fundamento legal), permitem ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, forma de atualização e incidência de juros, multa e demais encargos.
Além disso, os créditos foram constituídos por declaração prestada pelo próprio contribuinte, que não pode agora alegar desconhecimento da origem e outros aspectos atinentes aos valores cobrados.
Outrossim, vale lembrar que a certidão de dívida ativa é por sua natureza documento sintético. Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei nº 6.830/80 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem.
Informações pormenorizadas devem ser buscadas nos autos dos correspondentes procedimentos administrativos, que estão à disposição do contribuinte (art. 41 da Lei nº 6.830, de 1980), não se exigindo que a CDA, documento que apenas representa a dívida inscrita, adentre em todas as suas particularidades.
Taxa SELIC e correção monetária
Em relação à taxa de juros de mora em matéria tributária, o art. 161, § 1.º, do CTN, define que: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês", possibilitando a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês desde que haja previsão legal nesse sentido.
Assim, o fato de a taxa SELIC ser superior à correção monetária cumulada com a taxa de juros de 1% ao mês, não há óbice algum a sua aplicação, pois assim permite o CTN.
A correção do débito pela taxa SELIC encontra esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei 9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade em sua incidência.
Por outro lado, o artigo 161, § 1º, do CTN, não refere ser necessária a existência de lei instituindo taxa de juros diversa, mas apenas que exista lei dispondo que outra será a taxa de juros. Assim, basta que a lei determine a incidência da taxa SELIC para que seja afastada a taxa de juros prevista no dispositivo em comento. Pouco importa, para este fim, de que maneira esta ou aquela taxa de juros foi instituída.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPENSA. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS.JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA FISCAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA SELIC. LEGALIDADE.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta 2. O art. 330, inciso I, do CPC permite ao magistrado desprezar a produção de provas quando constatar que a questão é unicamente de direito ou que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear seu convencimento. No caso, as instâncias ordinárias, soberanamente, decidiram pela dispensa de realização probatória.
3. A verificação da presença dos requisitos necessários à CDA demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
4. Não se aplica às relações tributárias a redução da multa ao percentual de 2% (dois por cento) previsto na legislação aplicável às relações de consumo. Precedentes: REsp 770.928/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.11.2005; AgRg no Ag 847.574/GO, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 14.05.2007 5. É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR).
6. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários - AgRg nos EREsp XXXXX/SC, 1ª S., Min. Humberto Martins, DJ de 11.09.2006; AgRg nos EREsp XXXXX/RS, 1ª S., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.02.2007
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008).
Ademais, possui razão o embargante ao asseverar que a aplicação da Taxa SELIC "não pode ser combinada com correção monetária, visto que a taxa SELIC já serve como taxa de juros e índice de correção monetária". Todavia, não há prova alguma a amparar a tese autoral de que há no cálculo fiscal cumulação indevida destes consectários.
Juros
Por fim, os débitos tributários não pagos são corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de acordo com a variação da Taxa SELIC, conforme expressamente prevê o artigo art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, não restando demonstrado que estejam incidindo de maneira diversa daquela prevista no dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000565514v10 e do código CRC f17c87b5.
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Documento:40000566064
Apelação Cível Nº XXXXX-69.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: PURIPLAST PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. validade DA CDA. TAXA SELIC. correção monetária. juros.
1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
2. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela Taxa SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566064v4 e do código CRC aef8f402.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018
Apelação Cível Nº XXXXX-69.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR (A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: PURIPLAST PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 24/07/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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