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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 5000779-57.2016.4.04.7210 SC 5000779-57.2016.4.04.7210
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
21 de Agosto de 2018
Relator
Revisora
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Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 297 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A apresentação de documento público falso (Carteira de Identidade) à autoridade policial configura crime do art. 304 do Código Penal.
2. O dolo do delito do art. 304 do Código Penal consubstancia-se no conhecimento do agente acerca da inautenticidade do documento.
3. O bem jurídico protegido pelo crime de uso de documento falso é a fé pública, a confiança das pessoas nos documentos públicos e particulares. Se a falsidade tem aptidão ilusória, há lesão ao bem jurídico protegido, afastando a tese de crime impossível.
4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de Carteira de Identidade falsa, mantém-se a condenação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.