3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 503XXXX-97.2017.4.04.9999 503XXXX-97.2017.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
21 de Agosto de 2018
Relator
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura como boia-fria, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.