15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-37.2015.4.04.7112 RS XXXXX-37.2015.4.04.7112
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE DO ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CEBAS. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 14 DO CTN. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, firmou tese de repercussão geral no sentido de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar", que atualmente é o artigo 14 do CTN.
2. Muito embora vislumbrando a necessidade de certificação das entidades beneficentes de assistência social, o Tribunal atribuiu a esse ato eficácia meramente declaratória, afirmando a inconstitucionalidade de norma que, veiculada por lei ordinária, o estabeleça como condição para desfrute da imunidade prevista no artigo 195, § 7º.
3. A existência de certificado, nesse contexto, tem função meramente probatória (pois a sua eficácia é a de declarar uma situação pretérita), de tal sorte que, obtendo-o, presume-se que a entidade tenha demonstrado atender àqueles pressupostos legais no período a que se refere o documento e, consequentemente, faça jus à imunidade nesse intervalo de tempo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.