19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-23.2017.4.04.7201 SC XXXXX-23.2017.4.04.7201
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. USINA TERMELÉTRICA. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 6.938/81. RESOLUÇÃO Nº 237/97. LC Nº 140/11. DECRETO Nº 8.437/15. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA FEDERAL NO CURSO DO LICENCIAMENTO.
Na sucessão legislativa de competência para licenciamento ambiental da Lei nº 6.938/81, da Resolução nº 237/97, da LC nº 140/11 e do Decreto nº 8.437/15, o legislador preferiu deixar os procedimentos em curso onde estavam, precisamente para evitar que, em razão da vigência da LC n.º 140/2011, ocorressem novos deslocamentos desses procedimentos, atrasando ainda mais a conclusão e emissão das licenças ou fazendo surgir dúvidas quanto à validade daquelas que estavam em vias de emissão. A aplicação da norma deve ser feita, portanto, com o tempero necessário para combinar a segurança da atuação administrativa, o aproveitamento dos atos já praticados e o respeito às regras ambientais vigentes. A declaração de nulidade de ato administrativo nesta transição legislativa depende de ilegalidade ou irregularidade de conteúdo. Iniciado processo administrativo de licenciamento sob a égide da Resolução nº 237/897 sem definição de local de implantação de usina termelétrica, e verificado sob a égide da LC nº 140/11 que o empreendimento seria implantado em local que afetaria mais de um Estado da Federação, hígida a emissão de LP pelo órgão estadual, sendo competência do órgão ambiental federal sua renovação, assim como sua competência a emissão das licenças posteriores de instalação e operação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos de apelação exclusivamente para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.