18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-55.2017.4.04.9999 XXXXX-55.2017.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
Relator
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. SOMATÓRIO DE ATIVIDADES URBANA E RURAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. Conjunto probatório insuficiente para comprovação do labor rural no período de carência, impondo-se o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. Somando-se o tempo de trabalho rural com os períodos de contribuição em atividade urbana, não houve implementação do requisito da carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
5. Não comoprovados o preenchimento do requisito etário e/ou o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para reconhecer o exercício de atividade rural da requerente no intervalo de 1/10/1966 a 31/12/1971, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.