17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO): XXXXX-77.2016.4.04.0000 XXXXX-77.2016.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Julgamento
Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Ementa
IRDR TEMA 15. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PERÍCIA.
1. O voto-condutor do acórdão ora embargado apresentou situações TAXATIVAS em seu 'roteiro resumido'. Todas as demais devem ser solvidas na eventual pericia judicial.
2. Nos casos em que a empresa está desativada e/ou não existe mais, o ônus continua sendo do INSS (comprovar a eficácia do uso do EPI).
3. Todas as considerações e a linha lógica do voto-condutor apontam a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia.
4. Não há qualquer nulidade por ampliação indevida do objeto do IRDR. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento inclusa nos meios probatórios acerca da eficácia do uso do EPI (objeto do IRDR).
5. O INSS tenta discutir a essência da presunção gerada pela inversão do ônus da prova. Não se trata de se presumir a existência do agente nocivo: a presunção gerada é a de que o EPI é ineficaz. A prova da existência do agente nocivo continua sendo necessária (e seu ônus continua sendo do segurado).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e do IEPREV e acolher em parte os embargos de declaração de Silvionei Stahnke e do IBDP, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.