15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-60.2014.4.04.7100 RS XXXXX-60.2014.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGERIO FAVRETO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Ostentando o objeto principal da lide natureza administrativa, nada impede a apreciação de pretensão de não incidência tributária por unidade judicial que não tenha competência tributária, pois, havendo cumulação de pedidos, prevalece, para definição do órgão competente, aquela determinada pelo pedido principa.
2. No que se refere à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º prevê o prazo de 5 (cinco) anos. 3. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para pleitear as indenizações decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516). 4. Detendo autonomia jurídica, administrativa e financeira e, portanto, respondendo pela falha de pagamento de seus servidores, a parte ré possui legitimidade passiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 6. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. 7. Reconhecido o direito à desaverbação de licenças-prêmios, utilizadas para a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, parece justo possibilitar à parte autora avaliar, na execução, o que lhe for mais benéfico, mediante o encontro de contas, compensando-se os valores recebidos a título de abono de permanência.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, em maior extensão quanto ao direito a integralidade da conversão em pecúnia das licenças prêmios observada a compensação com os valores percebidos a título de abono de permanência, vencida também a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER e, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.