4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: ENUL 504XXXX-16.2015.4.04.7000 PR 504XXXX-16.2015.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA SEÇÃO
Julgamento
18 de Outubro de 2018
Relator
LUIZ CARLOS CANALLI
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CODEX PENAL. VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. NEGATIVAS. NEGADO PROVIMENTO.
1. A premeditação da empreitada criminosa, a partir do conhecimento que o acusado apresentava sobre todas as áreas da agência que laborava e da confiança que lhe era depositada pelos responsáveis e colegas - é dizer, do conhecimento que detinha em razão do seu cargo -, perfectibiliza maior censurabilidade da conduta. Culpabilidade reputada negativa.
2. A quantidade de bens apropriados é expressiva, razão pela qual as "circunstâncias do delito" são valoradas negativamente.
3. A prática delitiva acarretou prejuízos à imagem e aos negócios de terceiro - no caso em apreço, loja virtual de equipamentos de astronomia -, porquanto os produtos não eram entregues no prazo pactuado, pois o denunciado deles se apropriou, bem como diante de concorrência desleal, em razão da comercialização desses em sítios eletrônicos por valores inferiores ao praticados pelo comerciante, tanto que um cliente cancelou a compra na referida loja a fim de adquirir equipamento posto à venda pelo réu. Vetorial "consequências do crime" negativa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos Canalli e João Pedro Gebran Neto, e a Juíza Federal Convocada Bianca Geórgia Cruz Arenhart, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.