4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES: EI 501XXXX-41.2015.4.04.7107 RS 501XXXX-41.2015.4.04.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA SEÇÃO
Julgamento
18 de Outubro de 2018
Relator
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. NÃO AFERIDA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. A afirmação da tipicidade material de uma conduta perfaz julgamento com resolução de mérito, que, caso alcance definitividade, vê-se coberto pelo manto da coisa julgada. Nessa senda, uma vez que a insignificância penal restou, expressamente, afastada, em assentada anterior pela 8ª Turma deste e. Tribunal, reformando sentença de absolvição sumária prolatada e determinando o prosseguimento da ação penal, inviável o reexame da tese despenalizante, porquanto preclusa a matéria. A tese em comento, sem embargo, não prevaleceu no julgamento do presente recurso por esta C. Seção.
2. A insignificância penal no que tange ao delito insculpido no artigo 334-A do Código Penal é aferível nas hipóteses em que a quantidade de fumígenos estrangeiros contrabandeados não exceda a 500 (quinhentos) maços e desde que não haja destinação comercial.
3. A exposição à venda acarreta violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal, mormente à saúde pública, não havendo que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou em mínima ofensividade penal.
4. No caso dos autos, conquanto a quantidade de cigarros seja inferior a 500 (quinhentos) maços, os fumígenos estrangeiros foram adquiridos pelo denunciado e eram revendidos no seu estabelecimento comercial. Inviável, destarte, o reconhecimento da tese despenalizante.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, vencidos os Desembargadores Federais Cláudia Cristina Cristofani, João Pedro Gebran Neto e Luiz Carlos Canalli, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.