4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES: EI 500XXXX-87.2016.4.04.7127 RS 500XXXX-87.2016.4.04.7127
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA SEÇÃO
Julgamento
18 de Outubro de 2018
Relator
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. NÃO AFERIDA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Admite-se o reconhecimento da insignificância penal da conduta, nas hipóteses de importação de fármacos, quando se tratar de baixíssima quantidade de medicamentos destinados a consumo pessoal.
2. Apreendidos 1.500 (mil e quinhentos) comprimidos de aspirina, juntamente com diversos produtos destinados a asseio pessoal. Outrossim, os policiais militares, que participaram da abordagem do réu, depuseram em juízo e afirmaram que o acusado lhes afirmou que adquiriu as mercadorias apreendidas com a finalidade de revendê-las. A introdução dos medicamentos, em solo pátrio, restou perpetrada com nítida finalidade comercial.
3. Compete à defesa produzir provas tendentes a demonstrar a inverossimilhança da tese acusatória, bem como comprovar teses defensivas que acarretariam o reconhecimento da atipicidade da conduta ou de causa excludente de antijuridicidade ou da culpabilidade. Inteligência do artigo 156 da Legislação Penal Adjetiva. Precedentes.
4. No presente caso, a defesa não desincumbiu do seu ônus. Os elementos coligidos aos autos não emprestam verossimilhança à tese de que os fármacos eram destinados ao consumo pessoal do acusado. Inviável, destarte, aferir a insignificância penal da conduta sub examine.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, vencidos os Desembargadores Federais Cláudia Cristina Cristofani e João Pedro Gebran Neto, e a Juíza Federal Convocada Bianca Geórgia Cruz Arenhart, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.