18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-37.2018.4.04.9999 XXXXX-37.2018.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INCABIMENTO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DE DADOS. VALOR DEVIDO. DATA-BASE. TERMO ESSENCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. As hipóteses de extinção da execução são expressamente previstas no art. 924 do CPC. Não há falar em satisfação da obrigação, na medida em que o lançamento dos cálculos em RPV adotou data-base equivocada.
2. A data-base informada na requisição de pagamento é termo essencial para o cômputo da correção monetária no momento da apuração final do quantum debeatur.
3. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Hipótese em que, da simples leitura das peças acostadas aos autos, percebe-se que, após a apresentação do cálculo relativo ao pretendido pagamento, a executada foi intimada, deixando transcorrer em aberto o prazo para eventual insurgimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.