29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-22.2017.4.04.7202 SC 500XXXX-22.2017.4.04.7202
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
27 de Novembro de 2018
Relator
ANDREI PITTEN VELLOSO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. MULTA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
2. A exigência de juntada da cópia do processo administrativo não se aplica às execuções fiscais, até porque a inscrição em dívida ativa fica arquivada na repartição pública competente, à disposição do contribuinte.
3. É cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis.
4. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência.
5. A multa, no caso, foi aplicada no percentual de 20%, nos termos do art. 61, da Lei 9.430/96. Assim, não há vício na sua incidência.
6. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União, incluindo os honorários sucumbenciais.
7. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na sessão realizada em 24.09.2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.