8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-44.2016.4.04.7002 PR XXXXX-44.2016.4.04.7002
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, por ato oriundo do Poder Judiciário, configura-se na hipótese de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal) e nos casos expressamente previstos em lei. De regra, a norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se aplica aos atos jurisdicionais, quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. Conquanto eventual atraso na formalização da transferência de regime prisional não atente contra a honra do detento, nem lhe imponha abalo moral hábil a ensejar a responsabilização civil do Estado, a demora ocorrida no caso concreto - de aproximadamente 17 (dezessete) meses -, não pode ser considerada razoável, principalmente porque motivada por equívoco injustificado no desempenho da atividade estatal. O dano moral sofrido pelo autor é, sem dúvida, inquestionável, porque, em razão de falha do serviço, permaneceu encarcerado, cumprindo regime prisional mais gravoso (fechado), além do tempo que lhe era exigível.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.