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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-57.2014.4.04.7202 SC XXXXX-57.2014.4.04.7202

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA EM COMUNIDADE INDÍGENA. CONTINUIDADE DAS OBRAS. ENTES FEDERATIVOS. FNDE. LEGITIMIDADE. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. MULTA GESTORES PÚBLICOS. AFASTADA. MULTA ENTES PÚBLICOS. REDUZIDA.

1. A tutela coletiva está permitida para os direitos individuais homogêneos, aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma causa comum (de fato e/ou de direito), sendo viável o ajuizamento de ação civil pública por meio da qual se busca a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer (art. , Lei nº 7.347/85).
2. Respeitado o núcleo intangível dos direitos fundamentais, forçosa se apresenta a consideração da comprovada carência de recursos financeiros públicos e das escolhas levadas a efeito pelo Administrador, com a autocontenção judicial. Ou seja, para a promoção do mínimo existencial, não se admitem, de ordinário, alegações de impossibilidade fática ou jurídica, abrindo-se as portas para a sindicabilidade judicial.
3. Todos os entes federativos são responsáveis pela promoção da educação. A Constituição inclusive deixa claro, no art. 211, que ela deve ser prestada em regime de colaboração entre Municípios, Estados e União, cabendo aos estados, prioritariamente, atuar no ensino fundamental e médio (§ 3º).
4. Identifica-se a mora estatal em garantir o acesso da comunidade indígena ao ensino público de qualidade, posto que os trâmites para a construção da escola duram mais de dez anos, e ainda em 2011 houve o início das obras, as quais entretanto restaram paralisadas em 2013, deixando desassistidos os estudantes em idade escolar, o que autoriza a intervenção judicial postulada e justifica o deferimento do pedido liminar.
5. Descabida a aplicação de multa dirigida aos gestores públicos quando comprovado nos autos que atuaram no sentido de cumprir a determinação judicial, ainda que por outros motivos não tenha sido atendida a ordem do Juízo.
6. A imposição de multa aos entes públicos pelo não cumprimento da ordem do Juízo visa a garantir a eficácia da determinação judicial, bem como dar efetividade e agilidade ao processo, sendo certo que o seu descumprimento, quando há possibilidade de fazê-lo, também constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a qual não pode ser medida tal como os interesses das partes.
7. Pode o Juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme previsão do § 1º do art. 237 do CPC (art. 461, § 6º do CPC/1973), uma vez que o seu objetivo é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora.
8. No caso em exame, ainda que o valor inicialmente fixado por este Tribunal a título de multa fosse adequado àquele momento, as alterações ocorridas posteriormente no contexto fático a que se refere a presente demanda, com a movimentação das entidades envolvidas no sentido de cumprir a determinação judicial, indica que o montante total a ser alcançado pela incidência da multa diária revela-se excessivo, especialmente por se tratar de sanção aplicada a entes públicos, mostrando-se razoável a limitação do valor total da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento às apelações do Estado de Santa Catarina e do FNDE, para afastar da condenação a multa imposta aos gestores públicos e limitar o valor total da multa aplicada aos entes públicos a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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