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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5007423-48.2018.4.04.7112 RS 5007423-48.2018.4.04.7112
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
12 de Dezembro de 2018
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE.
É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que, nas ações que versam sobre os critérios de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora, é a única entidade legitimada para defender os interesses do Fundo. No tocante à aplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem disciplina própria, ditada por lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o indexador eleito pelo legislador. Em outros termos, o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso (Tema n.º 731).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.