18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-34.2017.4.04.7208 SC XXXXX-34.2017.4.04.7208
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
MARCELO DE NARDI
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Decisão
Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do julgamento (ev13). A embargante de declaração indica omissão e contradição na decisão. Repisa que tramita perante a ANATEL o pedido de homologação dos bens retidos em aduana e objeto do processo de origem, cujo resultado pode interferir no resultado do julgamento. Renova o pedido de suspensão do processo com fulcro no inc. V do art. 313 do CPC (ev14). Fundamentação. A embargante de declaração não pretende a correção de omissão ou contradição, mas sim modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso. O pedido de suspensão do julgamento foi satisfatoriamente respondido na decisão embargada. Não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes consideram devessem ser examinados quando houver fundamento suficiente adotado no julgado para decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016). Não há omissão ou contradição a ser suprida. Dispositivo. Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.