3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 500XXXX-29.2016.4.04.7107 RS 500XXXX-29.2016.4.04.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
30 de Janeiro de 2019
Relator
NIVALDO BRUNONI
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º LEI 8.137/90. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O crime do artigo 1º da Lei 8.137/90, assim como o do artigo 337-A do Código Penal, não se confunde com a mera supressão ou redução do pagamento de tributos, já que também exige, para a caracterização do tipo penal, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte.
2. Haja vista que os crimes materiais contra a ordem tributária apenas se tipificam com o lançamento, segundo ensinamento da Súmula Vinculante 24, e tendo em conta que com o encerramento do processo administrativo-fiscal torna-se definitivo o crédito revisado de ofício (artigo 201 do CTN), a consumação do delito de sonegação ocorre com o transcurso do prazo regulamentar concedido em sede administrativa para pagamento do débito, após o esgotamento da via recursal.
3. Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade, a autoria e o dolo do agente na empreitada criminosa. No caso dos autos, autoria não comprovada em relação ao crime do artigo 337-A do Código Penal.
4. O princípio in dubio pro reo, decorrente da máxima constitucional da presunção de não culpabilidade, com previsão no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, veda condenações baseadas em conjecturas, sem a presença de provas contundentes da materialidade e da autoria delitivas, bem assim do dolo ou culpa do agente.
5. Não se desincumbindo a acusação do ônus que lhe confere o artigo 156 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a absolvição do réu em relação ao crime do artigo 337-A, do Código Penal, bem como, do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação criminal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.