Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 5002635-80.2016.4.04.7105 RS 5002635-80.2016.4.04.7105
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
19 de Fevereiro de 2019
Relator
Revisor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 3º, DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS. PEQUENA QUANTIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
1. A segurança jurídica da decisão esperada recomenda o prestigiamento dos reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a dar a solução definitiva em tema de tipicidade.
2. Os precedentes desta Corte indicam que a importação de até 500 (quinhentos) maços de cigarros é tida como ínfima ou de pequena quantidade, capaz de autorizar a incidência do princípio despenalizante no contrabando de cigarros, ressalvados os casos de comprovada destinação comercial.
3. Tratando-se de contrabando de cigarros em pequena quantidade (500 maços), sem destinação comercial demonstrada e não caracterizada a contumácia delitiva capaz de afastar a atipicidade nos termos dos precedentes do STF e STJ, é aplicável o princípio da insignificância.
4. Absolvição por atipicidade da conduta, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa para absolver o réu, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.