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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apelação Cível Nº 5001195-21.2017.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum na qual o autor pretende reintegrar-se às fileiras do Exército com todos os direitos inerentes a essa condição.
A sentença julgou improcedente a ação (Evento 48).
Apela o autor (Evento 55). Requer a reforma da sentença. Alega que foi licenciado incapaz, e que mesmo tendo sido licenciado do serviço militar a bem da disciplina nenhuma punição deveria ter sido cumprida até a cura do militar.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia travada nos autos diz respeito a alegado direito de militar temporário à reintegração ao Exército, em decorrência de acidente em serviço militar.
A sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Guilherme Maines Caon, considerou que "o demandante foi excluído das fileiras castrenses a bem da disciplina, não tendo sido licenciado por término do prazo do serviço militar. Como regra, a incapacidade não é impedimento para a exclusão a bem da disciplina, eis que tal pena se aplica igualmente aos militares inativos, a teor dos arts. 49, § 3º, e 125, inciso III, da Lei nº 6.880/80."
Entendeu o magistrado que "não cabe perquirir acerca da incapacidade do demandante, pois eventual incapacidade não torna o ato de licenciamento irregular, conforme entendimento acima mencionado."
O autor foi licenciado a bem da disciplina por ter ingressado no "Comportamento MAU" em 29/08/2012 (Evento 1, PROCADM7, Página 59).
Não obstante: a) o autor ter sofrido acidente em serviço no dia 24/05/2012 (Evento 1, PROCADM5, Página 31); e b) a perícia judicial confirmar que em decorrência daquele acidente o autor possui condromalácia de patela E, que gera incapacidade temporária para o serviço ativo militar, os efeitos do ato administrativo de licenciamento ex officio do militar a bem da disciplina devem prevalecer sem qualquer condicionante.
Incabível a reintegração, pois "o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração..." (art. 121, § 4º, da Lei 6.880/80).
É o caso apenas de o autor manter-se 'encostado' junto à Organização Militar, para o fim exclusivo de receber tratamento médico, sem remuneração, pelo período necessário à recuperação da moléstia que decorreu do acidente em serviço.
O licenciamento só poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização (art. 123 da Lei 6.880/80).
Portanto, é sem amparo legal a alegação no apelo de que o licenciamento a bem da disciplina somente poderia ocorrer após a cura do militar. Ademais, o licenciamento sequer teve relação de causa e efeito com o acidente em serviço sofrido em 24/05/2012.
Conclusão
O apelo deve ser parcialmente provido, para que o autor seja mantido como 'encostado' junto à Organização Militar, para o fim exclusivo de receber tratamento médico, sem remuneração, pelo período necessário à recuperação da moléstia que decorreu do acidente em serviço.
Honorários de advogado
A União sucumbiu em parte mínima dos pedidos nesta via recursal.
Mantenho, assim, a sucumbência fixada no primeiro grau. Suspensa a exigibilidade, pela gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878464v8 e do código CRC 953105cc.
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Documento:40000878465
Apelação Cível Nº 5001195-21.2017.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. aCIDENTE em serviço. incapacidade temporária para o serviço ativo militar. licenciamento a bem da disciplina. encostamento para tratamento médico, sem remuneração.
1. Situação em que não obstante: a) o autor ter sofrido acidente em serviço; e b) a perícia judicial confirmar que em decorrência daquele acidente o autor possui condromalácia de patela E, que gera incapacidade temporária para o serviço militar ativo, os efeitos do ato administrativo de licenciamento ex officio do militar a bem da disciplina devem prevalecer sem qualquer condicionante.
2. Após o licenciamento a bem da disciplina é incabível a reintegração, pois "o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração..." (art. 121, § 4º, da Lei 6.880/80). Caso em que o autor deverá manter-se 'encostado' junto à Organização Militar, para o fim exclusivo de receber tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, pelo período necessário à recuperação da moléstia que decorreu do acidente em serviço.
3. O licenciamento só poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização (art. 123 da Lei 6.880/80).
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878465v5 e do código CRC 58eb1ad9.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Apelação Cível Nº 5001195-21.2017.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 489, disponibilizada no DE de 04/02/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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