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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5056516-89.2013.4.04.7100 RS 5056516-89.2013.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
21 de Março de 2019
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. PREVISÃO. AUSÊNCIA.
Não havendo evidências de que o postulante receba seus proventos em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), em razão das vantagens de caráter pessoal percebidas pelo paradigma, não há como justificar a majoração da complementação de sua aposentadoria. As gratificações de desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS não são recebidas pelos empregados ativos integrantes do quadro especial da RFFSA, não sendo possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.