17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1634 RS 2009.71.99.001634-8
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
VILSON DARÓS
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM PARTICULAR DE SÓCIO. EXECUÇÃO NÃO REDIRECIONADA. IMPOSSIBILIDADE.
Os bens do sócio-gerente somente poderão ser penhorados, em decorrência de dívidas fiscais assumidas pela sociedade, quando houver o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, com a sua devida citação como integrante do pólo passivo da ação.Não sendo o proprietário do imóvel parte na execução fiscal e não tendo ele expressamente anuído com a constrição, deve ser anulada a penhora, mantendo-se o embargante na posse do imóvel.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.