15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 02/12/2009 |
RECURSO ORDINÁRIO EM MSeg Nº 2009.04.00.026053-0/SC
RECTE | : | NASATO COML/ IMP/ E EXP/ LTDA/ |
ADVOGADO | : | Arno Roberto Andreatta e outros |
RECDO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no artigo 105, II, b , da Constituição Federal, contra acórdão de um dos órgãos colegiados deste Tribunal, nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. De regra, é inviável o manejo do mandado de segurança para combater ato judicial, a teor do art. 5º, II, da Lei n. 1.533/51. Inteligência da Súmula 267 do Colendo STF.
Nas razões, sustenta a Recorrente, em síntese, mostrar-se cabível o ajuizamento do mandamus , na hipótese dos autos.
Cumpre observar que o ato judicial impugnado através do presente mandado de segurança consiste na decisão que deixou de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.019309-5.
Todavia, consoante se depreende, o mérito do aludido agravo já foi apreciado e decidido pela 2ª Turma desta Corte. Veja-se, a propósito, trecho do voto-condutor do acórdão recorrido:
"De realce, ainda, a perda de objeto deste mandamus , porquanto o Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.019390-5, ao qual se pretendeu conferir efeito suspensivo ativo por meio deste writ, foi julgado em 04/08/2009 pela Segunda Turma desta Corte Regional, restando assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL. Dívidas da VILTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA existiam perante a Fazenda Pública e, também, perante o particular NASATO COML. IMP. E EXP. LTDA. Como o crédito fiscal prefere a qualquer outro, com exceção dos créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes do trabalho, as dívidas da Fazenda devem ser pagas em primeiro. (AI 2009.04.00.019390-5/SC, TRF da 4ª Região, Segunda Turma, Unânime, Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DE 27/08/2009).
E não se deve olvidar que a pretensão de fundo inserta neste mandado de segurança (suspensão da Execução Fiscal n. 2006.72.05.004775-6 e de todos os atos posteriores à arrematação do imóvel levado à hasta naqueles autos) equivale ao mérito do Agravo de Instrumento n. 2009.04.00.019390-5, o qual foi conhecido e desprovido por este Regional, como acima mencionado, circunstância que, da mesma forma, desqualifica a segurança pretendida, por incabível..."
Diante disso, considerando que o exame da ação mandamental encontra-se manifestamente prejudicado, não há como conferir seguimento ao recurso, em face da perda do seu objeto.
Ante o exposto, não admito o recurso ordinário.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2009.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Vice-Presidente
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